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65 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

c) Imigra ªo clandestina e residŒncia ilegal, incluindo o afastamento e o repatriamento de
residentes em situa ªo ilegal;
d) Combate ao trÆfico de seres humanos, em especial de mulheres e de crian as.
3. A Uniªo pode celebrar com pa ses terceiros acordos destinados readmissªo, nos pa ses
de origem ou de proveniŒncia, de nacionais de pa ses terceiros que nªo preencham ou tenham
deixado de preencher as condi ıes de entrada, de presen a ou de residŒncia no territ rio de um
dos Estados-Membros.
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer medidas para incentivar e apoiar a ac ªo dos Estados-Membros
destinada a fomentar a integra ªo dos nacionais de pa ses terceiros que residam legalmente no
seu territ rio, excluindo-se qualquer harmoniza ªo das disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
5. O presente artigo nªo afecta o direito de os Estados-Membros determinarem os volumes
de admissªo de nacionais de pa ses terceiros, provenientes de pa ses terceiros, no respectivo
territ rio, para a procurarem trabalho, assalariado ou nªo assalariado.
Artigo 63.
o
-B
As pol ticas da Uniªo referidas no presente cap tulo e a sua execu ªo sªo regidas pelo princ pio
da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros,
inclusive no plano financeiro. Sempre que necessÆrio, os actos da Uniªo adoptados por for a
do presente cap tulo conterªo medidas adequadas para a aplica ªo desse princ pio.»
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA CIVIL
66) O artigo 65.
o
Ø substitu do pelos seguintes Cap tulo 3 e artigo 65.
o
:
«CAP˝TULO 3
COOPERA˙ˆO JUDICI`RIA EM MAT RIA CIVIL
Artigo 65.
o
1. A Uniªo desenvolve uma coopera ªo judiciÆria nas matØrias civis com incidŒncia
transfronteiri a, assente no princ pio do reconhecimento mœtuo das decisıes judiciais e
extrajudiciais. Essa coopera ªo pode incluir a adop ªo de medidas de aproxima ªo das
disposi ıes legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam, nomeadamente quando tal seja necessÆrio para o bom
funcionamento do mercado interno, medidas destinadas a assegurar:
a) O reconhecimento mœtuo entre os Estados-Membros das decisıes judiciais e extrajudiciais
e a respectiva execu ªo;