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70 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. A Procuradoria Europeia Ø competente para investigar, processar judicialmente e levar a
julgamento, eventualmente em articula ªo com a Europol, os autores e cœmplices das
infrac ıes lesivas dos interesses financeiros da Uniªo determinadas no regulamento a que se
refere o n.o1. A Procuradoria Europeia exerce, perante os rgªos jurisdicionais competentes
dos Estados-Membros, a ac ªo pœblica relativa a tais infrac ıes.
3. Os regulamentos a que se refere o n.o1 definem o estatuto da Procuradoria Europeia, as
condi ıes em que esta exerce as suas fun ıes, as regras processuais aplicÆveis s suas
actividades e as que regem a admissibilidade dos meios de prova, bem como as regras aplicÆveis fiscaliza ªo jurisdicional dos actos processuais que a Procuradoria Europeia realizar no
exerc cio das suas fun ıes.
4. O Conselho Europeu pode, em simult neo ou posteriormente, adoptar uma decisªo que
altere o n.o1, de modo a tornar as atribui ıes da Procuradoria Europeia extensivas ao combate criminalidade grave com dimensªo transfronteiri a, e que altere em conformidade o n.o2 no
que diz respeito aos autores e cœmplices de crimes graves que afectem vÆrios Estados-Membros.
O Conselho Europeu delibera por unanimidade, ap s aprova ªo do Parlamento Europeu e ap s
consulta Comissªo.»
COOPERA˙ˆO POLICIAL
68) Sªo inseridos os seguintes Cap tulo 5 e artigos 69.
o
-F, 69.
o
-G e 69.
o
-H. Os artigos 69.
o
-F
e 69.
o
-G substituem o artigo 30.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia e o artigo 69.
o
-H
substitui o artigo 32.
o
do referidoTratado, como acima se indica no ponto 51) do artigo 1.
o
do
presente Tratado:
«CAP˝TULO 5
COOPERA˙ˆO POLICIAL
Artigo 69.
o
-F
1. A Uniªo desenvolve uma coopera ªo policial que associa todas as autoridades
competentes dos Estados-Membros, incluindo os servi os de pol cia, das alf ndegas e outros
servi os responsÆveis pela aplica ªo da lei especializados nos dom nios da preven ªo ou
detec ªo de infrac ıes penais e das investiga ıes nessa matØria.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer medidas sobre:
a) Recolha, armazenamento, tratamento, anÆlise e interc mbio de informa ıes pertinentes;
b) Apoio forma ªo de pessoal, bem como em matØria de coopera ªo relativa ao
interc mbio de pessoal, ao equipamento e investiga ªo em criminal stica;
c) TØcnicas comuns de investiga ªo relativas detec ªo de formas graves de criminalidade
organizada.
3. O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode
estabelecer medidas em matØria de coopera ªo operacional entre as autoridades referidas no
presente artigo. O Conselho delibera por unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.