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75 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

b) O segundo parÆgrafo do n.o4 passa a ser o n.o5 e o actual n.o5 passa a ser o n.o6;
c) No n.o4, sªo inseridos os dois novos parÆgrafos com a seguinte redac ªo:
«No mbito do presente nœmero, o Conselho delibera sem ter em conta o voto do
membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa.
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho Ø definida nos termos da al nea a)
do n.o3 do artigo 205.
o
.»;
d) No n.o5, que passa a ser o n.o6, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo com o
procedimento previsto no artigo 252.
o
, pode aprovar as regras...» Ø substitu do por «O
Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adoptados de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, podem aprovar as regras...» e sªo suprimidos os termos «do
presente artigo».
DIFICULDADES NO APROVISIONAMENTO DE CERTOS PRODUTOS (ENERGIA)
87) No artigo 100.
o
, o n.o1 passa a ter a seguinte redac ªo:
«1. Sem preju zo de quaisquer outros procedimentos previstos nos Tratados, o Conselho,
sob proposta da Comissªo, pode decidir, num esp rito de solidariedade entre os Estados-Membros, das medidas adequadas situa ªo econ mica, nomeadamente em caso de
dificuldades graves no aprovisionamento de certos produtos, designadamente no dom nio da
energia.»
OUTRAS DISPOSI˙ ES — POL˝TICA ECON MICA E MONET`RIA
88) No artigo 102.
o
, Ø suprimido o n.o2 e o n.o1 fica sem numera ªo.
89) No artigo 103.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Conselho, deliberando sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento
Europeu, pode, se necessÆrio, especificar defini ıes para a aplica ªo das proibi ıes a que se
referem os artigos 101.
o
e 102.
o
, bem como o presente artigo.»
PROCEDIMENTO EM CASO DE D FICE EXCESSIVO
90) O artigo 104.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) O n.o5 passa a ter a seguinte redac ªo:
«5. Se a Comissªo considerar que em determinado Estado-Membro existe ou poderÆ
ocorrer um dØfice excessivo, envia um parecer ao Estado-Membro em causa e do facto
informa o Conselho.»;
b) No n.o6, o termo «recomenda ªo» Ø substitu do por «proposta»;