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80 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

g) Acordos monetÆrios e outras medidas relativas pol tica cambial (artigo 188.
o
-O);
h) Nomea ªo dos membros da Comissªo Executiva do Banco Central Europeu (n.o2 do
artigo 245.
o
-B);
i) Decisıes que estabelecem as posi ıes comuns sobre as matØrias que se revistam de
especial interesse para a uniªo econ mica e monetÆria nas institui ıes e conferŒncias
financeiras internacionais competentes (n.o1 do artigo 115.
o
-C);
j) Medidas para assegurar uma representa ªo unificada nas institui ıes e conferŒncias
financeiras internacionais (n.o2 do artigo 115.
o
-C).
Por conseguinte, nos artigos referidos nas al neas a) a j), por “Estados-Membros” entende-se os
Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
3. Os Estados-Membros objecto de derroga ªo e os respectivos bancos centrais nacionais
ficam exclu dos dos direitos e obriga ıes inerentes ao SEBC, conforme estipulado no
Cap tulo IX dos Estatutos do SEBC e do BCE.
4. Os direitos de voto dos membros do Conselho que representam os Estados-Membros
que beneficiam de uma derroga ªo ficam suspensos aquando da adop ªo, pelo Conselho, das
medidas a que se referem os artigos enumerados no n.o2, bem como nos seguintes casos:
a) Recomenda ıes dirigidas aos Estados-Membros cuja moeda seja o euro no mbito da
supervisªo multilateral, inclusive sobre os programas de estabilidade e as advertŒncias
(n.o4 do artigo 99.
o
);
b) Medidas relativas aos dØfices excessivos no que respeita aos Estados-Membros cuja moeda
seja o euro (n.os6, 7, 8, 12 e 13 do artigo 104.
o
).
A maioria qualificada dos outros membros do Conselho Ø definida nos termos da al nea a) do
n.o3 do artigo 205.
o

102) O artigo 117.
o
Ø revogado, com excep ªo dos cinco primeiros travessıes do seu n.o2, que
passam a ser os cinco primeiros travessıes do n.o2 do artigo 118.
o
-A; os travessıes sªo
alterados como se indica no ponto 103) infra. inserido o artigo 117.
o
-A com a seguinte
redac ªo:
a) O n.o1 retoma a redac ªo do n.o1 do artigo 121.
o
, com as seguintes altera ıes:
i) Em todo o nœmero, o termo «IME» Ø substitu do por «Banco Central Europeu»;
ii) No in cio do primeiro parÆgrafo, Ø inserido o seguinte trecho: «Pelo menos de dois
em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficia de uma
derroga ªo,...»;