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77 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

b) No n.o2, no primeiro per odo, os termos «em euros» sªo inseridos ap s «... moedas
metÆlicas...»; no in cio do segundo per odo, o trecho «O Conselho, deliberando de acordo
com o procedimento previsto no artigo 252.
o
e ap s consulta do BCE,...» Ø substitu do por
«O Conselho, sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Parlamento Europeu e ao
Banco Central Europeu,...».
93) O artigo 107.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) Sªo suprimidos os n.os1 e 2 e os n.os3, 4, 5, e 6 passam a ser, respectivamente, os n.os1,
2, 3 e 4;
b) No n.o4, que passa a ser o n.o2, os termos «Estatutos do SEBC» sªo substitu dos por
«Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, adiante
designados “Estatutos do SEBC e do BCE”...»; no n.o6, que passa a ser o n.o4, os termos
«quer deliberando sob recomenda ªo do BCE,» sªo substitu dos por «quer por
recomenda ªo do Banco Central Europeu,»;
c) O n.o5, que passa a ser o n.o3, passa a ter a seguinte redac ªo:
«3. Os artigos 5.
o
-1, 5.
o
-2, 5.
o
-3, 17.
o
, 18.
o
, 19.
o
-1, 22.
o
, 23.
o
, 24.
o
, 26.
o
, 32.
o
-2,
32.
o
-3, 32.
o
-4, 32.
o
-6, 33.
o
-1, al nea a) e 36.
o
dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser
alterados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, quer sob recomenda ªo do Banco Central Europeu e ap s
consulta Comissªo, quer sob proposta da Comissªo e ap s consulta ao Banco Central
Europeu.»
94) No artigo 109.
o
, sªo suprimidos os termos «..., o mais tardar atØ data da institui ªo do SEBC,».
95) No artigo 110.
o
, sªo suprimidos os quatro primeiros parÆgrafos do n.o2.
MEDIDAS RELATIVAS UTILIZA˙ˆO DO EURO
96) Os textos dos n.os1 a 3 e do n.o5 do artigo 111.
o
passam a ser, respectivamente, os n.os1 a 4
do artigo 188.
o
-O. Os textos sªo alterados como se indica no ponto 174) infra. O texto do n.o4
passa a ser o n.o1 do artigo 115.
o
-C; o texto Ø alterado como se indica no ponto 100) infra.
97) inserido o artigo 111.
o
-A:
«Artigo 111.
o
-A
Sem preju zo das atribui ıes do Banco Central Europeu, o Parlamento Europeu e o Conselho,
deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, estabelecem as medidas
necessÆrias para a utiliza ªo do euro como moeda œnica. Essas medidas sªo adoptadas ap s
consulta ao Banco Central Europeu.»