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74 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

83) No primeiro per odo do segundo parÆgrafo do artigo 96.
o
, o trecho «… o Conselho, sob
proposta da Comissªo, deliberando por maioria qualificada, adoptarÆ …» Ø substitu do por
«… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, adoptam …». O segundo per odo da mesma disposi ªo passa a ter a seguinte
redac ªo: «Podem ser adoptadas quaisquer outras medidas adequadas previstas nos Tratados.»
PROPRIEDADE INTELECTUAL
84) inserido, enquanto œltimo artigo doT tulo VI, o novo artigo 97.
o
-A com a seguinte redac ªo:
«Artigo 97.
o
-A
No mbito do estabelecimento ou do funcionamento do mercado interno, o Parlamento
Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinÆrio,
estabelecem as medidas relativas cria ªo de t tulos europeus, a fim de assegurar uma
protec ªo uniforme dos direitos de propriedade intelectual na Uniªo, e institui ªo de regimes
de autoriza ªo, de coordena ªo e de controlo centralizados ao n vel da Uniªo.
O Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, estabelece, por meio
de regulamentos, os regimes lingu sticos dos t tulos europeus. O Conselho delibera por
unanimidade, ap s consulta ao Parlamento Europeu.»
POL˝TICA ECON MICA E MONET`RIA
85) inserido, enquanto primeiro artigo do T tulo VII, o artigo 97.
o
-B, com a redac ªo do
artigo 4.
o
; o artigo Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, sªo suprimidos os termos «e segundo o calendÆrio previsto»;
b) No n.o2, o trecho «Paralelamente, nos termos do disposto e segundo o calendÆrio e os
procedimentos previstos no presente Tratado, essa ac ªo implica a fixa ªo irrevogÆvel das
taxas de c mbio conducente cria ªo de uma moeda œnica, o ecu,...» Ø substitu do por
«Paralelamente, nos termos e segundo os procedimentos previstos nos Tratados, essa
ac ªo implica uma moeda œnica, o euro,...».
86) O artigo 99.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo do n.o4, o primeiro per odo Ø substitu do pelos dois per odos
seguintes:
«Sempre que se verificar, no mbito do procedimento a que se refere o n.o3, que as
pol ticas econ micas de determinado Estado-Membro nªo sªo compat veis com as
orienta ıes gerais a que se refere o n.o2 ou que sªo suscept veis de comprometer o bom
funcionamento da uniªo econ mica e monetÆria, a Comissªo pode dirigir uma
advertŒncia ao Estado-Membro em causa. O Conselho, por recomenda ªo da Comissªo,
pode dirigir as recomenda ıes necessÆrias a esse Estado-Membro.»;