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79 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

Artigo 115.
o
-B
As regras a que obedecem as reuniıes entre os ministros dos Estados-Membros cuja moeda seja
o euro sªo definidas pelo Protocolo relativo ao Eurogrupo.
Artigo 115.
o
-C
1. A fim de garantir a posi ªo do euro no sistema monetÆrio internacional, o Conselho,
sob proposta da Comissªo, adopta uma decisªo que estabelece as posi ıes comuns sobre as
matØrias que se revistam de especial interesse para a uniªo econ mica e monetÆria nas
institui ıes e conferŒncias financeiras internacionais competentes. O Conselho delibera ap s
consulta ao Banco Central Europeu.
2. O Conselho, sob proposta da Comissªo, pode adoptar as medidas adequadas para
assegurar uma representa ªo unificada nas institui ıes e conferŒncias financeiras internacionais. O Conselho delibera ap s consulta ao Banco Central Europeu.
3. Relativamente s medidas a que se referem os n.os1 e 2, s tŒm direito a voto os
membros do Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o

DISPOSI˙ ES TRANSIT RIAS RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS QUE BENEFICIAM DE UMA
DERROGA˙ˆO
101) revogado o artigo 116.
o
e Ø inserido o artigo 116.
o
-A:
«Artigo 116.
o
-A
1. Sªo adiante designados “Estados-Membros que beneficiam de uma derroga ªo” os
Estados-Membros relativamente aos quais o Conselho nªo tenha decidido que satisfazem as
condi ıes necessÆrias para a adop ªo do euro.
2. Nªo sªo aplicÆveis aos Estados-Membros que beneficiam de uma derroga ªo as
seguintes disposi ıes dos Tratados:
a) Adop ªo das partes das orienta ıes gerais das pol ticas econ micas que estªo relacionadas,
de modo geral, com a zona euro (n.o2 do artigo 99.
o
);
b) Meios obrigat rios para obviar aos dØfices excessivos (n.os9 e 11 do artigo 104.
o
);
c) Objectivos e atribui ıes do SEBC (n.os1, 2, 3 e 5 do artigo 105.
o
);
d) Emissªo do euro (artigo 106
o
);
e) Actos do Banco Central Europeu (artigo 110.
o
);
f) Medidas relativas utiliza ªo do euro (artigo 111.
o
-A);