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78 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

DISPOSI˙ ES INSTITUCIONAIS (UEM)
98) O texto do artigo 112.
o
passa a ser o artigo 245.
o
-B, sendo alterado como se indica no
ponto 228). O texto do artigo 113.
o
passa a ser o artigo 245.
o
-C.
99) O artigo 114.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No primeiro parÆgrafo do n.o1, os termos «ComitØ MonetÆrio de natureza consultiva» sªo
substitu dos por «ComitØ Econ mico e Financeiro»;
b) No n.o1, sªo suprimidos os segundo e terceiro parÆgrafos;
c) No n.o2, Ø suprimido o primeiro parÆgrafo; no terceiro travessªo, a remissªo para os
n.os2, 3, 4 e 5 do artigo 99.
o
Ø substitu da por uma remissªo para os n.os2, 3, 4 e 6 do
artigo 99.
o
e as remissıes para o n.o2 do artigo 122.
o
e para os n.os4 e 5 do do
artigo 123.
o
sªo substitu das por uma remissªo para os n.os2 e 3 do artigo 117.
o
-A;
d) No n.o4, a remissªo para os artigos 122.
o
e 123.
o
Ø substitu da por uma remissªo para o
artigo 116.
o
-A.
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
100) Sªo inseridos o novo Cap tulo 3-A e os novos artigos 115.
o
-A, 115.
o
-B e 115.
o
-C com a
seguinte redac ªo:
«CAP˝TULO 3-A
DISPOSI˙ ES ESPEC˝FICAS PARA OS ESTADOS-MEMBROS CUJA MOEDA SEJA O EURO
Artigo 115.
o
-A
1. A fim de contribuir para o bom funcionamento da uniªo econ mica e monetÆria e de
acordo com as disposi ıes pertinentes dos Tratados, o Conselho, de acordo com o
procedimento pertinente de entre os previstos nos artigos 99.
o
e 104.
o
, com excep ªo do
procedimento referido no n.o14 do artigo 104.
o
, adopta medidas espec ficas para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro, com o objectivo de:
a) Refor ar a coordena ªo e a supervisªo da respectiva disciplina or amental;
b) Elaborar, no que lhes diz respeito, as orienta ıes de pol tica econ mica, procurando
assegurar a compatibilidade dessas orienta ıes com as adoptadas para toda a Uniªo, e
garantir a sua supervisªo.
2. Relativamente s medidas a que se refere o n.o1, s tŒm direito a voto os membros do
Conselho que representem os Estados-Membros cuja moeda seja o euro.
A maioria qualificada dos referidos membros Ø definida nos termos da al nea a) do n.o3 do
artigo 205.
o
.