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72 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

TRANSPORTES
69) No artigo 70.
o
, o trecho «… os Estados-Membros prosseguirªo os objectivos do Tratado no mbito de uma pol tica comum dos transportes» Ø substitu do por «… os objectivos dos
Tratados sªo prosseguidos no mbito de uma pol tica comum dos transportes».
70) No artigo 71.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. Aquando da adop ªo das medidas a que se refere o n.o1, sªo tidos em conta os casos
em que a aplica ªo seja suscept vel de afectar gravemente o n vel de vida e o emprego em certas
regiıes, bem como a explora ªo de equipamentos de transporte.»
71) No in cio do artigo 72.
o
, os termos «…, e salvo acordo un nime do Conselho,…» sªo
substitu dos por «..., e salvo adop ªo pelo Conselho, por unanimidade, de uma medida
concedendo uma derroga ªo,…».
72) O artigo 75.
o
Ø alterado do seguinte modo:
a) No n.o1, o trecho «Devem ser suprimidas, no trÆfego interno da Comunidade, as
discrimina ıes…» Ø substitu do por «No trÆfego interno da Uniªo, sªo proibidas as
discrimina ıes…»;
b) No n.o2, o trecho «… o Conselho possa…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e
o Conselho possam…»;
c) No primeiro parÆgrafo do n.o3, os termos «do ComitØ Econ mico e Social» sªo
substitu dos por «ao Parlamento Europeu e ao ComitØ Econ mico e Social».
73) Ao artigo 78.
o
Ø aditado o seguinte per odo:
«Cinco anos ap s a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Conselho, sob proposta da
Comissªo, pode adoptar uma decisªo que revogue o presente artigo.»
74) No artigo 79.
o
, Ø suprimido o trecho «, sem preju zo das atribui ıes do ComitØ Econ mico e
Social».
75) No artigo 80.
o
, o n.o2 passa a ter a seguinte redac ªo:
«2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, podem estabelecer disposi ıes adequadas para os transportes mar timos e aØreos.
Deliberam ap s consulta ao ComitØ Econ mico e Social e ao ComitØ das Regiıes.»
REGRAS DE CONCORR˚NCIA
76) Ao artigo 85.
o
Ø aditado o novo n.o3 com a seguinte redac ªo:
«3. A Comissªo pode adoptar regulamentos relativos s categorias de acordos a respeito
dos quais o Conselho tenha adoptado um regulamento ou uma directiva em conformidade
com a al nea b) do n.o2 do artigo 83.
o