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67 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, adoptam medidas destinadas a:
a) Definir regras e procedimentos para assegurar o reconhecimento em toda a Uniªo de todas
as formas de senten as e decisıes judiciais;
b) Prevenir e resolver os conflitos de jurisdi ªo entre os Estados-Membros;
c) Apoiar a forma ªo de magistrados e de funcionÆrios e agentes de justi a;
d) Facilitar a coopera ªo entre as autoridades judiciÆrias ou outras equivalentes dos Estados-Membros, no mbito da investiga ªo e do exerc cio da ac ªo penal, bem como da
execu ªo de decisıes.
2. Na medida em que tal seja necessÆrio para facilitar o reconhecimento mœtuo das
senten as e decisıes judiciais e a coopera ªo policial e judiciÆria nas matØrias penais com
dimensªo transfronteiri a, o Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de directivas
adoptadas de acordo com o processo legislativo ordinÆrio, podem estabelecer regras m nimas.
Essas regras m nimas tŒm em conta as diferen as entre as tradi ıes e os sistemas jur dicos dos
Estados-Membros.
Essas regras m nimas incidem sobre:
a) A admissibilidade mœtua dos meios de prova entre os Estados-Membros;
b) Os direitos individuais em processo penal;
c) Os direitos das v timas da criminalidade;
d) Outros elementos espec ficos do processo penal, identificados previamente pelo Conselho
atravØs de uma decisªo. Para adoptar essa decisªo, o Conselho delibera por unanimidade,
ap s aprova ªo do Parlamento Europeu.
A adop ªo das regras m nimas referidas no presente nœmero nªo impede os Estados-Membros
de manterem ou introduzirem um n vel mais elevado de protec ªo das pessoas.
3. Quando um membro do Conselho considere que um projecto de directiva a que se
refere o n.o2 prejudica aspectos fundamentais do seu sistema de justi a penal, pode solicitar
que esse projecto seja submetido ao Conselho Europeu. Nesse caso, fica suspenso o processo
legislativo ordinÆrio. Ap s debate, e havendo consenso, o Conselho Europeu, no prazo de
quatro meses a contar da data da suspensªo, remete o projecto ao Conselho, o qual porÆ fim suspensªo do processo legislativo ordinÆrio.
No mesmo prazo, em caso de desacordo, e se pelo menos nove Estados-Membros pretenderem
instituir uma coopera ªo refor ada com base no projecto de directiva em questªo, esses
Estados-Membros notificam o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissªo em
conformidade. Nesse caso, considera-se que foi concedida a autoriza ªo para proceder coopera ªo refor ada referida no n.o2 do artigo 10.
o
do Tratado da Uniªo Europeia e no n.o1
do artigo 280.
o
-D do presente Tratado, e aplicam-se as disposi ıes relativas coopera ªo
refor ada.