O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam as medidas relativas a um sistema europeu comum de
asilo que inclua:
a) Um estatuto uniforme de asilo para os nacionais de pa ses terceiros, vÆlido em toda a
Uniªo;
b) Um estatuto uniforme de protec ªo subsidiÆria para os nacionais de pa ses terceiros que,
sem obterem o asilo europeu, care am de protec ªo internacional;
c) Um sistema comum que vise, em caso de afluxo maci o, a protec ªo temporÆria das
pessoas deslocadas;
d) Procedimentos comuns em matØria de concessªo e retirada do estatuto uniforme de asilo
ou de protec ªo subsidiÆria;
e) CritØrios e mecanismos de determina ªo do Estado-Membro responsÆvel pela anÆlise de
um pedido de asilo ou de protec ªo subsidiÆria;
f) Normas relativas s condi ıes de acolhimento dos requerentes de asilo ou de protec ªo
subsidiÆria;
g) A parceria e a coopera ªo com pa ses terceiros, para a gestªo dos fluxos de requerentes de
asilo ou de protec ªo subsidiÆria ou temporÆria.
3. No caso de um ou mais Estados-Membros serem confrontados com uma situa ªo de
emergŒncia, caracterizada por um sœbito fluxo de nacionais de pa ses terceiros, o Conselho, sob
proposta da Comissªo, pode adoptar medidas provis rias a favor desse ou desses Estados-Membros. O Conselho delibera ap s consulta ao Parlamento Europeu.
Artigo 63.
o
-A
1. A Uniªo desenvolve uma pol tica comum de imigra ªo destinada a garantir, em todas as
fases, uma gestªo eficaz dos fluxos migrat rios, um tratamento equitativo dos nacionais de
pa ses terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros, bem como a preven ªo da
imigra ªo ilegal e do trÆfico de seres humanos e o refor o do combate a estes fen menos.
2. Para efeitos do n.o1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o
processo legislativo ordinÆrio, adoptam medidas nos seguintes dom nios:
a) Condi ıes de entrada e de residŒncia, bem como normas relativas emissªo, pelos
Estados-Membros, de vistos e de t tulos de residŒncia de longa dura ªo, inclusive para
efeitos de reagrupamento familiar;
b) Defini ªo dos direitos dos nacionais de pa ses terceiros que residam legalmente num
Estado-Membro, incluindo as condi ıes que regem a liberdade de circula ªo e de
permanŒncia nos outros Estados-Membros;