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61 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

2. A Uniªo assegura a ausŒncia de controlos de pessoas nas fronteiras internas e
desenvolve uma pol tica comum em matØria de asilo, de imigra ªo e de controlo das fronteiras
externas que se baseia na solidariedade entre Estados-Membros e que Ø equitativa em rela ªo
aos nacionais de pa ses terceiros. Para efeitos do presente t tulo, os apÆtridas sªo equiparados
aos nacionais de pa ses terceiros.
3. A Uniªo envida esfor os para garantir um elevado n vel de seguran a, atravØs de
medidas de preven ªo da criminalidade, do racismo e da xenofobia e de combate contra estes
fen menos, atravØs de medidas de coordena ªo e de coopera ªo entre autoridades policiais e
judiciÆrias e outras autoridades competentes, bem como atravØs do reconhecimento mœtuo das
decisıes judiciais em matØria penal e, se necessÆrio, atravØs da aproxima ªo das legisla ıes
penais.
4. A Uniªo facilita o acesso justi a, nomeadamente atravØs do princ pio do
reconhecimento mœtuo das decisıes judiciais e extrajudiciais em matØria civil.
Artigo 61.
o
-A
O Conselho Europeu define as orienta ıes estratØgicas da programa ªo legislativa e
operacional no espa o de liberdade, seguran a e justi a.
Artigo 61.
o
-B
No tocante s propostas e iniciativas legislativas apresentadas no mbito dos Cap tulos 4 e 5, os
Parlamentos nacionais velam pela observ ncia do princ pio da subsidiariedade, em
conformidade com o Protocolo relativo aplica ªo dos princ pios da subsidiariedade e da
proporcionalidade.
Artigo 61.
o
-C
Sem preju zo dos artigos 226.
o
, 227.
o
e 228.
o
, o Conselho, sob proposta da Comissªo, pode
adoptar medidas que estabele am as regras atravØs das quais os Estados-Membros, em
colabora ªo com a Comissªo, procedem a uma avalia ªo objectiva e imparcial da execu ªo, por
parte das autoridades dos Estados-Membros, das pol ticas da Uniªo referidas no presente t tulo,
especialmente para incentivar a aplica ªo plena do princ pio do reconhecimento mœtuo. O
Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais sªo informados do teor e dos resultados dessa
avalia ªo.
Artigo 61.
o
-D criado no Conselho um ComitØ Permanente a fim de assegurar na Uniªo a promo ªo e o
refor o da coopera ªo operacional em matØria de seguran a interna. Sem preju zo do
artigo 207.
o
, o ComitØ Permanente fomenta a coordena ªo da ac ªo das autoridades
competentes dos Estados-Membros. Os representantes dos rgªos e organismos pertinentes da
Uniªo podem ser associados aos trabalhos do ComitØ. O Parlamento Europeu e os Parlamentos
nacionais sªo periodicamente informados desses trabalhos.
Artigo 61.
o
-E
O presente t tulo nªo prejudica o exerc cio das responsabilidades que incumbem aos Estados-Membros em matØria de manuten ªo da ordem pœblica e de garantia da seguran a interna.