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60 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

61) Ao artigo 58.
o
Ø aditado o novo n.o4 com a seguinte redac ªo:
«4. Na ausŒncia de medidas ao abrigo do n.o3 do artigo 57.
o
, a Comissªo, ou, na ausŒncia
de decisªo da Comissªo no prazo de trŒs meses a contar da data do pedido do Estado-Membro
em causa, o Conselho, pode adoptar uma decisªo segundo a qual as medidas fiscais restritivas
tomadas por um Estado-Membro em rela ªo a um ou mais pa ses terceiros sªo consideradas
compat veis com os Tratados, desde que sejam justificadas por um dos objectivos da Uniªo e
compat veis com o bom funcionamento do mercado interno. O Conselho delibera por
unanimidade, a pedido de um Estado-Membro.».
62) O artigo 60.
o
passa a ser o artigo 61.
o
-H. O artigo Ø alterado como se indica no ponto 64) infra.
ESPA˙O DE LIBERDADE, SEGURAN˙A E JUSTI˙A
63) O T tulo IV, sobre vistos, asilo, imigra ªo e outras pol ticas relativas livre circula ªo de
pessoas, Ø substitu do por um T tulo IV denominado «O ESPA˙O DE LIBERDADE,
SEGURAN˙A E JUSTI˙A». Deste t tulo constam os seguintes cap tulos:
Cap tulo 1: Disposi ıes gerais
Cap tulo 2: Pol ticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e imigra ªo
Cap tulo 3: Coopera ªo judiciÆria em matØria civil
Cap tulo 4: Coopera ªo judiciÆria em matØria penal
Cap tulo 5: Coopera ªo policial
DISPOSI˙ ES GERAIS
64) O artigo 61.
o
Ø substitu do pelos seguintes Cap tulo 1 e artigos 61.
o
a 61.
o
-I. O artigo 61.
o
substitui tambØm o artigo 29.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia, o artigo 61.
o
-D substitui o
artigo 36.
o
do referido Tratado, o artigo 61.
o
-E substitui o n.o1 do artigo 64.
o
do Tratado que
institui a Comunidade Europeia e o artigo 33.
o
do actual Tratado da Uniªo Europeia, o
artigo 61.
o
-G substitui o artigo 66.
o
do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o
artigo 61.
o
-H retoma o artigo 60.
o
deste œltimo Tratado, como se indica no ponto 62) supra:
«CAP˝TULO 1
DISPOSI˙ ES GERAIS
Artigo 61.
o
1. A Uniªo constitui um espa o de liberdade, seguran a e justi a, no respeito dos direitos
fundamentais e dos diferentes sistemas e tradi ıes jur dicos dos Estados-Membros.