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54 | II Série A - Número: 051S2 | 2 de Fevereiro de 2008

O Parlamento Europeu e o Conselho asseguram a publica ªo dos documentos relativos
aos processos legislativos nas condi ıes previstas nos regulamentos a que se refere o
segundo parÆgrafo.»
29) inserido o artigo 16.
o
-B, que substitui o artigo 286.
o
:
«Artigo 16.
o
-B
1. Todas as pessoas tŒm direito protec ªo dos dados de carÆcter pessoal que lhes digam
respeito.
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo
ordinÆrio, estabelecem as normas relativas protec ªo das pessoas singulares no que diz
respeito ao tratamento de dados pessoais pelas institui ıes, rgªos e organismos da Uniªo, bem
como pelos Estados-Membros no exerc cio de actividades relativas aplica ªo do direito da
Uniªo, e livre circula ªo desses dados. A observ ncia dessas normas fica sujeita ao controlo
de autoridades independentes.
As normas adoptadas com base no presente artigo nªo prejudicam as normas espec ficas
previstas no artigo 25.
o
-A do Tratado da Uniªo Europeia.»
30) inserido o novo artigo 16.
o
-C com a seguinte redac ªo:
«Artigo 16.
o
-C
1. A Uniªo respeita e nªo interfere no estatuto de que gozam, ao abrigo do direito
nacional, as igrejas e associa ıes ou comunidades religiosas nos Estados-Membros.
2. A Uniªo respeita igualmente o estatuto de que gozam, ao abrigo do direito nacional, as
organiza ıes filos ficas e nªo confessionais.
3. Reconhecendo a sua identidade e o seu contributo espec fico, a Uniªo mantØm um
diÆlogo aberto, transparente e regular com as referidas igrejas e organiza ıes.»
NˆO DISCRIMINA˙ˆO E CIDADANIA
31) A denomina ªo da Parte II passa a ter a seguinte redac ªo: «NˆO DISCRIMINA˙ˆO E
CIDADANIA DA UNIˆO».
32) inserido o artigo 16.
o
-D, com a redac ªo do artigo 12.
o
.
33) inserido o artigo 16.
o
-E, com a redac ªo do artigo 13.
o
; no n.o2, o trecho «… sempre que
adopte…» Ø substitu do por «… o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo
com o processo legislativo ordinÆrio, podem adoptar os princ pios de base das…» e, no final, Ø
suprimido o trecho «…, o Conselho delibera nos termos do artigo 251.
o
».