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19 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª datado de 7 do mês corrente, anexo por fotocópia, abaixo se transcreve o parecer da Direcção Regional da Administração Pública e Local sobre o assunto:

«Tendo sido solicitado pela Presidência do Governo Regional emissão de parecer sobre a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, cumpre, no âmbito das competências desta Direcção Regional, informar.
A proposta de lei impõe obrigações às diversas entidades, nomeadamente ao nível da formação mencionada no artigo 22.º, que entendemos serem responsabilidade do Estado e não dessas entidades.
Atente-se, por exemplo, ao caso das entidades não financeiras que exerçam a sua actividade isoladamente, quer comerciantes, revisores oficiais de contas, notários ou advogados que se encontram obrigados a formação nos termos descritos nesse artigo 22.º.
Por outro lado, este regime impõe obrigações para entidades privadas que constituem uma redundância, pois poderão estar envolvidos agentes públicos, que têm conhecimento oficioso dos actos em causa, não fazendo sentido, nestas situações, essas entidades privadas continuarem obrigadas a esses deveres de informação e comunicação — veja-se, por, exemplo o caso de um negócio abrangido no âmbito do presente regime envolvendo um notário, um conservador de registo e um advogado.
Propomos que o diploma preveja a possibilidade de adaptação às regiões autónomas, nomeadamente ao nível das competências administrativas mencionadas no n.º 3 do artigo 56.º.
Note-se ainda que o presente diploma atribui a um organismo, a Unidade de Informação Financeira, um vasto manancial de informação, de índole financeira, não estabelecendo nenhumas medidas de controlo desse organismo.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Andreia Jardim.

Anexo
36 (Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).