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64 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

permitir a subsistência de vários produtos tradicionais e típicos e de muitas economias familiares.
Relativamente ao quadro organizativo da ASAE, surgem dúvidas quanto à natureza e necessidade de algumas entidades e equipas interdisciplinares, nomeadamente em face de notícias confirmadas na audição parlamentar do Inspector-Geral da ASAE, de que parte destas equipas estariam a receber treino para-militar.
Recomenda-se, assim, ao Governo que proceda à reanálise da necessidade e proporcionalidade da existência destas equipas.
Ainda no plano interno, recomenda-se ao Governo a necessidade da existência de planos de formação específicos para os recursos humanos adstritos à ASAE, relembrando que muitos daqueles que hoje integram o seu quadro de pessoal transitam de serviços inspectivos não dotados da natureza de órgão de polícia auxiliar, chegando mesmo a ter porte de arma, o que não possuíam nos anteriores serviços.
Por último, recomenda-se ao Governo que diligencie quanto à nomeação, no mais curto espaço de tempo, dos restantes elementos do Conselho Cientifico da ASAE, órgão imprescindível quanto ao bom desempenho das suas funções e que neste momento não pode funcionar devido a este facto.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo:

1 — A introdução expressa dos princípios da confidencialidade e da boa-fé nas normas disciplinadoras da actuação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais; 2 — A introdução expressa, nas normas disciplinadoras da ASAE, do princípio da transparência, garantindo o acesso dos próprios aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes; 3 — De igual forma, para assegurar o principio da transparência, deve o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais; 4 — A introdução expressa do princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, necessidade e justa medida, nas normas disciplinadoras da actuação da ASAE, tendo sempre em atenção a natureza e dimensão económica dos agentes e o tipo de irregularidades detectadas, não permitindo a desproporção das sanções face às infracções cometidas. De igual forma, é essencial garantir que nos processos de fiscalização de licenciamentos o atraso na emissão de licenças de utilização de índole camarária cuja responsabilidade não seja imputável aos agentes económicos não pode gerar, para estes, penalizações; 5 — A previsão legal expressa do reforço da acção pedagógica e preventiva da ASAE, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento; 6 — A previsão de que, nesta actividade preventiva, a ASAE possa — e deva — dar aos estabelecimentos e empresas que inspecciona os adequados tempos de adaptação; 7 — Que proceda à adequação expressa das fichas de fiscalização do sector de restauração e bebidas, não diferentes à dimensão e tipologia dos agentes económicos a inspeccionar; 8 — Que proceda à aprovação e enumeração clara e expressa das matérias excepcionadas ou a excepcionar do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, em especial para enquadramento do considerando (9) daquele diploma comunitário; 9 — Que regulamente o estatuto normativo do pequeno produtor de forma a assegurar o equilíbrio no tratamento dos agentes económicos em matérias reguladoras da sua actividade, com especial atenção à protecção de produtos e práticas tradicionais; 10 — Que proceda ao levantamento e reapreciação do enquadramento normativo de todos os serviços, equipas e unidades operacionais e funcionais da ASAE; 11 — Que proceda à aprovação expressa de um programa específico de formação para os agentes da ASAE não provenientes de forças policiais; 12 — Que tome as devidas diligências relativas à nomeação dos restantes membros do conselho científico da ASAE.

Lisboa, Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.