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57 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

De igual modo um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª) — Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa.
Posteriormente um conjunto de Deputados do Partido Ecologista Os Verdes (PEV) apresentou o projecto de resolução n.º 250/X (3.ª) — Realização de referendo sobre o Tratado Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia).
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
Entregues na Mesa, admitidas pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e numeradas, os projectos de resolução baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para a emissão do respectivo parecer.
De salientar que, ao abrigo da aliena b) do artigo 8.º e nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP indicou o projecto de resolução n.º 241/X (3.ª) — proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia para agendamento potestativo marcado para o próximo dia 7 de Fevereiro.

b) Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: 1 — Projecto de resolução n.º 241/X (3.ª), do PCP: O projecto de resolução em apreço, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, tem por objectivo a realização de um referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado do União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Na exposição de motivos o Grupo Parlamentar do PCP sustenta que desde 1989
1 o PCP tem vindo a defender que a ratificação por Portugal de quaisquer tratados constitutivos ou modificativos do processo de integração europeia devem ser submetidos a referendo, fazendo posteriormente uma resenha históricoconstitucional das revisões que entretanto ocorreram e das «oportunidades» de realização de referendo sobre o processo de integração europeia.
Refere que a primeira oportunidade de realizar um referendo sobre o processo de integração europeia ocorreu em 1992, a propósito do Tratado de Maastricht
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.
Em 1997, aquando do Tratado de Amesterdão, a questão voltou a ser suscitada, mas culminou com a declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional sobre o teor da pergunta, proposta por parte do PS e do PSD, a ser posta a referendo.
Nas revisões constitucionais de 2001 e 2004
3 o PCP apresentou propostas para referendar, respectivamente, o Tratado de Nice de 2001 e o Tratado Constitucional Europeu de 2004, ambas recusadas pelo PS e PSD.
Em 2004 o PS e o PSD acordaram numa nova pergunta a propósito da realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu
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Foi ainda referenciado o compromisso que consta a páginas 152 do Programa do XVII Governo Constitucional
5 de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu.
Ainda em Junho de 2005, na revisão constitucional, aquando dos trabalhos preparatórios na CERC
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, a posição do PCP
7 foi no sentido de incluir no texto da Constituição da República Portuguesa o princípio de que «deve ser referendada qualquer evolução que a nível dos tratados se verifique relativamente às condições da participação de Portugal na União Europeia. Ou seja, devemos estar preparados para submeter a referendo aquilo que, no momento adequado, deva ser submetido a referendo», sic.
Foi afirmado que o Tratado de Lisboa assinado a 13 de Dezembro de 2007 que altera o Tratado da União Europeia não «constitui só uma mera evolução no caminho que vem sendo seguido na construção europeia, mas uma profunda alteração ao funcionamento institucional da União Europeia, nomeadamente importantes alterações ao nível da soberania nacional, consagração de novas figuras de poder, a alteração do número de Deputados portugueses no Parlamento Europeu e a institucionalização de novas áreas de política comum.
Sublinha ainda que estão cumpridos todos os pressupostos para se assumir o compromisso por todos os partidos políticos para com o povo português de submeter a referendo as futuras alterações aos tratados constitutivos da Comunidade Europeia e que esteve na base da revisão constitucional de 2005, apesar de 1 O artigo 115.º (Referendo) da Constituição da República Portuguesa foi aditado pela revisão constitucional de 1989 (esta revisão passou a admitir a existência de referendos nacionais).
2 A Constituição não permitia a realização de referendos a tratados internacionais, mas, em face da abertura ao processo extraordinário de revisão constitucional para possibilitar a ratificação do Tratado de Maastricht, o PCP colocou a questão de aprovar uma disposição constitucional que permitisse referendar a própria ratificação, com recusa do PS e do PSD.
3 Projecto de revisão constitucional n.º 4/IX (2.ª) Sessão Legislativa.
4 Projecto de resolução n.º 292/IX (3.ª) Sessão Legislativa, a que mais tarde se juntou o CDS-PP.
5 Transcrição dos termos do compromisso: «O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deve ser precedida de referendo popular, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».
6 Comissão Eventual para a Revisão Constitucional (CERC).
7 Posição que decorria do facto do Tratado Constitucional Europeu ter sido rejeitado por França, após a realização de referendo.