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54 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

c) Enquadramento legal internacional: 1 — Enquadramento legal comunitário Como referido na exposição de motivos, a presente proposta de lei visa transpor a Directiva 2004/83/CE
13
, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida. Para o acompanhamento do processo legislativo da directiva ver a iniciativa COM/2001/0510, o Eurolex Ficha bibliográfica e as Bases PreLex e OEIL para os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de decisão europeia.
A proposta de lei visa igualmente transpor a Directiva 2004/85/CE
14
, do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-membros. Para o acompanhamento do processo legislativo da directiva ver a iniciativa COM (2000) 578, o Eurolex Ficha bibliográfica e as Bases Prelex e Oeil para os resumos das posições adoptadas pelas instituições europeias no decurso do processo de decisão europeia.
Para mais desenvolvimentos sobre a matéria veja-se o Livro Verde, de 6 de Junho de 2007, sobre o futuro Sistema Europeu Comum de Asilo de 06.06.2007 COM(2007) 301 final.

2 — Legislação de países da União Europeia: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e Itália.

Espanha: A lei reguladora do direito de asilo e da condição de refugiado configura o asilo, reconhecido no artigo 13.4 da Constituição Espanhola
15
, como a protecção dispensada pela Espanha àquele estrangeiro a quem se reconheça a condição de refugiado de acordo com a Convenção de Genebra de 1951 e o Protocolo de Nova Iorque de 1967.
Assim, inclui quem, devido a temores fundados de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a determinado grupo social ou opiniões políticas, se encontre fora do país de sua nacionalidade e não possa, por causa dos ditos receios, ou não queira, recorrer à protecção de tal país; ou que, em consequência de tais acontecimentos, fora do país onde antes teve a sua residência habitual, não possa ou, em virtude de tais receios, não queira regressar ao mesmo.
A legislação essencial sobre o assunto é a seguinte:

— Lei n.º 5/1984, de 26 de Março
16
, reguladora do direito de asilo e da condição de Refugiado, modificada pela Lei n.º 9/1994, de 19 de Maio
17
, e pela Lei Orgânica 3/2007, de 22 de Março;
18 — Real Decreto 203/1995, de 10 de Fevereiro
19
, por el que se aprueba el Reglamento de aplicación de la Ley 5/1984, de 26 de Marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, modificada por la Ley 9/1994, de 19 de Mayo, en su redacción dada por el Real Decreto 864/2001, de 20 de julio, por el Real Decreto 865/2001, de 20 de Julio, por el Real Decreto 1325/2003, de 24 de Octubre, y por el Real Decreto 2393/2004, de 30 de Diciembre.
Se añade una nueva disposición adicional tercera a la Ley 5/1984, de 26 de marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, en los siguientes términos: «Disposición adicional tercera.
Lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 3 será de aplicación a las mujeres extranjeras que huyan de sus países de origen debido a un temor fundado a sufrir persecución por motivos de género.» — Real Decreto 1325/2003, de 24 de Outubro
20
, por el que se aprueba el Reglamento sobre régimen de protección temporal en caso de afluencia masiva de personas desplazadas.

França: A Lei n.º 2003/1176, de 10 de Dezembro de 2003
21
, relativa ao direito de asilo (Loi n° 2003-1176, du 10 Décembre 2003, modifiant la Loi n° 52-893 du 25 Juillet 1952 relative au droit d'asile), entrada em vigor a 1 de Janeiro de 2004, modificou profundamente a lei de 25 de Julho de 1952 relativa ao direito de asilo. 13 Publicada em Jornal Oficial n.º L 304, de 30 de Setembro de 2004 p. 0012-0023.
14 Em virtude da directiva ter sido objecto de rectificação veja-se a Versão consolidada publicada em Jornal Oficial n.º L 326, de 13 de Dezembro de 2005, p. 0013-0033.
15 http://narros.congreso.es/constitucion/constitucion/indice/titulos/articulos.jsp?ini=11&fin=13&tipo=2 16 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/le/le05-1984.html 17 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/le/le09-1994.html 18 Disposición adicional vigésima novena.
Se añade una nueva disposición adicional tercera a la Ley 5/1984, de 26 de marzo, reguladora del derecho de asilo y de la condición de refugiado, en los siguientes términos: «Disposición adicional tercera.
Lo dispuesto en el apartado 1 del artículo 3 será de aplicación a las mujeres extranjeras que huyan de sus países de origen debido a un temor fundado a sufrir persecución por motivos de género.» 19 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/rd/rd203-1995.html 20 http://www.mir.es/SGACAVT/derecho/rd/rd1325-2003.html