O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

51 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Capítulo II — Beneficiários de protecção internacional: No Capítulo II (artigos 3.º a 9.º) são aperfeiçoadas as normas referentes aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para lhes ser concedido o estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária e ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhe estão subjacentes; é clarificado o regime de asilo, solidificando conceitos comuns, e são determinados outros com maior rigor, tais como actos de perseguição, agentes de perseguição, motivos de exclusão, recusa do asilo e protecção subsidiária.

Capítulo III — Procedimento: O Capítulo III regula o procedimento de admissibilidade e análise de pedidos de asilo e de protecção subsidiária e as garantias e deveres dos requerentes, sendo reforçados, de forma efectiva, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária quanto à determinação dos direitos procedimentais nos modos de tramitação, nas declarações do requerente e na análise do pedido, e ainda à consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional.
Integra cinco secções: a primeira (artigos 10.º a 22.º) é dedicada à admissibilidade do pedido de asilo, reforçando as garantias graciosas e contenciosas ao dispor dos requerentes e regulando o direito de permanência no território nacional até à decisão, bem como os efeitos sobre infracções relativas à entrada no país e a tramitação do pedido — nomeadamente, o modo de apresentação, o respectivo conteúdo, o comprovativo e as informações que lhe devem ser prestadas, o direito de prestar declarações de forma confidencial, o relatório do SEF, a apreciação da admissibilidade do pedido, a apreciação do pedido e a competência para apreciar e decidir, os efeitos da inadmissibilidade e a impugnação judicial da decisão.
A segunda (artigos 23.º a 26.º) trata do regime especial dos pedidos apresentados nos postos de fronteira, no que se refere à apreciação do pedido e respectiva decisão, à impugnação judicial da decisão e, finalmente, aos efeitos do pedido e da decisão enquanto o requerente aguarda a decisão.
Na terceira (artigos 27.º a 32.º) é regulada a concessão do asilo, desde a emissão da autorização de residência provisória, passando pela instrução dos procedimentos, pela respectiva decisão e pela possibilidade de impugnação judicial da decisão, até aos efeitos da decisão de recusa e à extinção do procedimento.
A quarta secção (artigos 33.º a 34.º) refere-se à apresentação de um pedido subsequente quando o requerente disponha de novos elementos de prova; e, finalmente, a quinta secção dispõe sobre os pedidos de reinstalação de refugiados sob o mandato do ACNUR.

Capítulo IV — Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo: Neste capítulo (artigos 36.º a 40.º) é regulado o procedimento especial para a determinação do Estado responsável pela análise de um pedido apresentado em Portugal ou num Estado-membro da União Europeia, atribuída a competência para a execução da decisão de transferência e consagrada a suspensão do prazo para a decisão durante a instrução daquele procedimento.

Capítulo V — Perda do direito de protecção internacional: Nos artigos 41.º a 47.º são aperfeiçoadas as normas relativas ao procedimento de retirada de protecção internacional, sendo reguladas as causas de cessação, revogação, supressão ou recusa de renovação do direito de protecção internacional e respectivos efeitos; estabelecida a competência para declarar a respectiva perda e expulsão e a possibilidade da impugnação judicial da decisão; a obrigatoriedade de serem informados o ACNUR e o CPR; a tramitação da execução da ordem de expulsão e, finalmente, a consagração do princípio de non-refoulement (proibição de expulsar ou repelir), em conformidade com as obrigações internacionais do Estado português.

Capítulo VI — Estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária: O capítulo destinado à consagração do estatuto do requerente de asilo e de protecção subsidiária está dividido em cinco secções: Na primeira (artigos 48.º a 50.º) são consignados os efeitos do asilo e da protecção subsidiária sobre a extradição, bem como os direitos e as obrigações dos requerentes.
A segunda secção (artigos 51.º a 55.º) contém as disposições relativas às condições de acolhimento, designadamente a concessão de meios de subsistência, de assistência médica e medicamentosa e de acesso ao ensino dos filhos menores, bem como do direito ao trabalho e aos programas e medidas de emprego e formação profissional.
Na terceira secção (artigos 56.º a 59.º) são estabelecidas as condições materiais de acolhimento e cuidados de saúde, assegurando apoio social aos requerentes de asilo ou de protecção subsidiária e garantias suplementares em matéria de alojamento.
A quarta secção (artigo 60.º) trata das causas que implicam a redução ou cessação do benefício das condições de acolhimento.
E, finalmente, na quinta secção (artigos 61.º a 64.º) estão consignadas as garantias de eficácia do sistema de acolhimento, nomeadamente no que refere às competências para as assegurar, à formação de pessoal, às