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49 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

— Reforço dos direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária, nomeadamente o direito à preservação familiar, em particular quanto a menores, alargada ainda a situações de união de facto e outros familiares a cargo, e à emissão de documentos de viagem nos termos da Convenção de Genebra; — Consagração de um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, como o direito ao emprego, à saúde, à educação, à protecção social, ao alojamento, à liberdade de circulação em território nacional, garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais; — Reforço das garantias graciosas e contenciosas atribuídas aos requerentes de asilo ou protecção subsidiária durante todo o procedimento; — Estimula-se o precioso contributo das organizações não governamentais, desde o pedido até à decisão e integração no país de acolhimento e eventual apoio ao repatriamento.

Cumpre ainda assinalar que a proposta de lei em apreciação estipula que a lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação e será aplicável aos pedidos pendentes.

III — Enquadramento legal e antecedentes

O direito de asilo encontra-se consagrado na nossa Lei Fundamental, no artigo 33.º, que dispõe, no seu n.º 8, que o direito de asilo é garantido aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
Importa salientar que, também, a Declaração Universal dos Direitos dos Humanos, nos princípios dispostos no seu artigo 14.º, assegura que todas as pessoas sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar asilo em outros países.
Este direito subjectivo encontra-se concretizado e densificado, no nosso ordenamento jurídico, na Lei n.º 15/98, de 26 de Março (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e n.º 20/2006, de 23 de Junho), que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal é parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia.
Complementam, ainda, o quadro legislativo relativo ao direito de asilo e refugiados, designadamente a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração; o Decreto-lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro, que define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e o regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo fundo; a Portaria n.º 480/2003 de 16 de Junho, que aprova o modelo uniforme de título de residência relativo aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias; entre outros identificados na nota técnica.
Cumpre destacar, no plano internacional, a Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, e alterado pelo Decreto-lei n.º 281/76, de 17 de Abril, e o Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, que foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 11 de Janeiro de 2008, à Assembleia da República a proposta de lei n.º 174/X (3.ª), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva n.º 2005/85/CE, de 1 de Dezembro.
2 — A apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º do mesmo Regimento.
3 — A iniciativa sub judice visa a transposição da Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e