O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

53 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

III — Enquadramento legal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: Como se refere na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, “O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março
1 (Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados), bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto
2 (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento), e 20/2006, de 23 de Junho
3 (Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros, e procede à extinção do Comissariado Nacional para os Refugiados) recolheram um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua actividade nesta área e constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição
4 da República.
Questão que mereceu especial atenção na altura da aprovação desta legislação foi a da concessão de um apoio social efectivo aos requerentes de asilo que, na sua quase totalidade, atravessam uma situação precária durante todo o procedimento. Para obviar àquela lacuna propôs-se um sistema mais próximo da natureza humanitária do direito de asilo, contribuindo de forma pragmática para a satisfação das suas necessidades elementares.
Outra legislação relativa ao direito de asilo e refugiados: — Lei n.º 23/2007 de 4 de Julho
5
, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração; — Decreto-Lei n.º 222/2006, de 10 de Novembro
6
, que define a estrutura orgânica da execução do Fundo Europeu para os Refugiados, para o período de 2005 a 2010, nas suas vertentes de gestão, acompanhamento, avaliação e controlo e o regime jurídico do financiamento público das actividades elegíveis a desenvolver no âmbito do mesmo Fundo; — Portaria n.º 480/2003 de 16 de Junho
7
, que aprova o modelo uniforme de título de residência relativo aos estrangeiros autorizados a residir em território português, aos estrangeiros a quem tenha sido reconhecido o estatuto de refugiado e aos estrangeiros a quem tenha sido concedida autorização de residência por razões humanitárias; — Portaria n.º 30/2001 de 17 de Janeiro
8 — Modalidades de assistência médica e medicamentosa a prestar nas diversas fases de procedimento da concessão do direito de asilo; — Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro
9 (Aprova a Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras); — Portaria n.º 471/98, de 3 de Agosto
10 — I Série B (Modelo de salvo-conduto para requerentes de asilo aos quais seja proferida decisão de transferência da responsabilidade pela análise do pedido);

Antecedentes: A Lei n.º 70/93, de 29 de Setembro
11
, publicada em circunstâncias excepcionais de uma inusitada pressão de requerentes de asilo, veio substituir a Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto
12
, diploma que disciplinava no nosso país o direito de asilo e o estatuto de refugiado.
A aplicação prática desta lei acabou por revelar algumas insuficiências e omissões de natureza material e formal e inadequação a opções tomadas neste domínio no âmbito comunitário. De facto, a aprovação a nível da União Europeia da Resolução sobre Garantias Mínimas dos Processos de Asilo e a conveniência de elaborar uma lei prevendo um processo célere com garantias tão importantes como as da justiça e da segurança, justificaram, só por si, a apresentação de novos diplomas cuja modelação acolheu, sempre que possível, contribuições de leis congéneres europeias. 1 http://dre.pt/pdf1s/1998/03/072A00/13281335.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/194A00/54595464.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2006/06/120A00/44524457.pdf 4 http://www.parlamento.pt/const_leg/crp_port/crp_97_1.html#Artigo33 5 http://dre.pt/pdf1s/2007/07/12700/42904330.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/11/21700/77987804.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/137B00/34983498.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2001/01/014B00/02490249.pdf 9 http://www.sef.pt/portal/V10/PT/aspx/organizacao/index.aspx?id_linha=4180&menu_position=4128#0 10 http://dre.pt/pdf1s/1998/08/177B00/37253726.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/229A00/54485453.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/1980/08/17600/19421946.pdf