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55 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Foi aprovado um decreto relativo às condições de entrada e permanência de estrangeiros em França relativamente a esta matéria do asilo. Por outro lado, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, que tem competência em matéria de asilo, preparou um decreto definindo o papel específico do gabinete francês de protecção dos refugiados e apátridas’ — OFPRA
22 (Office français de protection des réfugiés et apatrides) e da comissão de recursos dos refugiados — CRR
23 (commission des recours des réfugiés), no tratamento dos pedidos de asilo, na organização destas estruturas e do seu modo de funcionamento.
A criação de um gabinete único de tratamento dos pedidos de asilo constitui uma melhoria muito sensível da estrutura administrativa francesa. A mesma foi acompanhada por uma simplificação processual e instauração de prazos relativamente curtos para o tratamento dos dossiês (depósito, instrução e reexame dos pedidos) no interesse dos requerentes e do serviço público.

Outra legislação relevante:

— Lei n.º 2003-1119 de 26 Novembro de 2003
24
, relativa à regulação da imigração, permanência de estrangeiros em França e à nacionalidade, que contém também disposições relativas ao asilo; — Ordonnance 2004-1248, du 24/11/2004
25 relativa à parte legislativa do código de entrada e permanência dos estrangeiros e do direito de asilo.

Na hiper-ligação em anexo
26
, pode ser consultada documentação e legislação mais detalhada.

Itália: Os requerentes de asilo são pessoas que, encontrando-se fora do país no qual têm residência habitual, não podem ou não querem voltar ao mesmo, por receio de serem perseguidas por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou pelas suas opiniões políticas. As mesmas podem requerer asilo em Itália apresentando um pedido de reconhecimento do «estatuto de refugiado».
Os refugiados são aqueles que obtiveram o reconhecimento de tal «estatuto» na sequência do seu pedido.
Esse pedido é acolhido quando os actos de perseguição denunciados constituam uma ameaça à vida ou à liberdade da pessoa.
O termo «perseguição» não está definido na Convenção de Genebra. O manual do ACNUR de 1992 clarifica que «a partir do artigo 33.º da Convenção de Genebra de 1951 se pode deduzir que constitui perseguição toda a ameaça à vida ou à liberdade».
As normas mais importantes relativas ao asilo e refugiados em Itália são as seguintes:

— Decreto Legislativo n.º 251 de 19 de Novembro de 2007,
27 que transpõe a Directiva 2004/83/CE;

— Decreto Legislativo n.º 140, de 30 de Maio de 2005
28
, que transpõe a Directiva 2003/9/CE; — Decreto do Presidente da República de 16 de Setembro de 2004
29
, que regula os procedimentos de reconhecimento do estatuto de refugiado; — Decreto de 31 de Maio de 2007
30
, do Departamento para as liberdades civis e a imigração, relativo à capacidade receptora máxima do sistema de protecção para os requerentes de asilo e refugiados para o ano de 2008

Na hiper-ligação em anexo
31
, pode ser consultada documentação e legislação mais detalhada.

d) Direito internacional: A Convenção de Genebra Relativa ao Estatuto dos Refugiados
32
, de 28 de Julho de 1951, foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 43 201, de 1 de Outubro de 1960, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 281/76, de 17 de Abril. A Convenção entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 22 de Março de 1960.
O Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados
33
, foi aprovado para adesão pelo Decreto-Lei n.º 207/75, de 17 de Abril. Entrou em vigor na ordem jurídica portuguesa em 13 de Julho de 1976. 21 http://admi.net/jo/20031211/MAEX0300032L.html 22 http://www.ofpra.gouv.fr/index.html?dtd_id=11 23
http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/actions-france_830/droits-homme_1048/droits-civils-politiques 3025/commission-recours-refugies 11938.html 24
http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=FA13B5C8C73B0F64C15AC1E494F17CF4.tpdjo16v1?cid Texte=JORFTEXT000000795635&idArticle=&dateTexte= 25 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=FA13B5C8C73B0F64C15AC1E494F17CF4.tpdjo16v1?cid Texte=JORFTEXT000000624655&dateTexte=20080128 26 http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/actions-france 830/droits-homme 1048/droit-international- humanitaire 5797/droit-asile 3809.html 27 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/0986_2008_01_05_Dlgs_19_11_2007_n.251.html 28 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_714.html 29 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_631.html 30 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/servizi/legislazione/immigrazione/legislazione_194.html 31 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/temi/asilo/ 32 http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textos-internacionais-dh/tidhuniversais/dr-conv-estatuto-refugiados.html