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60 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

O referendo não é de realização obrigatória, é uma decisão política dirigida à função legislativa
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. O princípio geral do direito constitucional referendário encontra-se contextualizado no n.º 3 do artigo 115.º, em que o referendo apenas pode ter por objecto questões que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através de convenção internacional ou acto legislativo
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. As questões a submeter a referendo têm de ser de relevante interesse nacional, ficando excluídas as matérias constitucionais, orçamentais, tributárias e financeiras, as matérias de competência exclusiva e as de competência relativa, com as excepções previstas no n.º 5 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa.
Perante a Assembleia da República a iniciativa cabe aos Deputados, individual ou colectivamente, aos grupos parlamentares, e ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, de propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional (alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa).
Cada referendo recai sobre uma só matéria (1.ª parte do n.º 6 do artigo 115.º). As questões devem ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, no número máximo de perguntas a fixar por lei, 2.ª parte do n.º 6 do artigo 115.º.
A fiscalização preventiva é obrigatória da constitucionalidade e da legalidade, n.º 8 do artigo 115.º e alínea f) do n.º 2 do artigo 232.º.
Recebida a proposta pelo Presidente da República que, uma vez apresentada não pode ser retirada, ele não fica impedido de devolvê-la ao órgão proponente (neste caso a Assembleia da República) para efeito de reformulação da pergunta. Também nada impede ao Presidente da República de decidir pela não convocação do referendo (desde logo) com a consequente desnecessidade de fiscalização preventiva.
Sumariamente o procedimento conducente ao referendo comporta três fases: a iniciativa, a fiscalização preventiva ao Tribunal Constitucional, a decisão de convocação do Presidente e a efectivação do referendo.
O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento, n.º 11 do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 240.º da LORR
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. Tratando-se de resposta positiva, a Assembleia da República tem o dever de agir, uma vez que no caso português, o referendo tem um carácter deliberativo implicando, por isso, uma decisão obrigatória para o poder político
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. A Assembleia da República tem entre 90 a 60 dias
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, para aprovar a convenção internacional.
Tratando-se de resposta negativa, forma-se um comando, o de uma força formal negativa afim
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, quando se traduza em dever de não legislar, ficando assim a Assembleia da República impedida de «aprovar» convenção internacional (artigo 243.º da LORR)
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. Porque o que é objecto de salvaguarda é o sentido referendário e não as normas concretizadoras e até para o mesmo sentido pode haver diversos modos de concretização
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, como é o caso da ratificação ou não ratificação do Tratado de Lisboa.

Parte II — Opinião do Relator

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as iniciativas legislativas apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes, respectivamente, o projecto de resolução n.º 241/X (3.ª), o projecto de resolução n.º 246/X (3.ª), o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª) e o projecto de resolução n.º 248/X (3.ª), pelo PCP, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — As iniciativas foram apresentadas nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º, do n.º 5 do artigo 166.º, dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República;
16 Como ensina Jorge Miranda «(…) porque a nossa democracia continua sendo representativa e o referendo surge na Constituição a título quase excepcional».
17 O Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 704/04 (DR, I-A, de 30-12-2004), refere a impossibilidade da ambiguidade, equivocidade ou não definitividade das perguntas referendárias.
18 Lei Orgânica do Regime do Referendo (Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 4/2005, de 8 de Setembro).
19 Mendes, Maria de Fátima Abrantes, Lei Orgânica do Regime do Referendo, anotada e comentada, a p. 184.
20 A contagem do prazo dado à Assembleia da República para agir é feita a partir da publicação oficial do mapa dos resultados do referendo (artigo. 170.º da LORR).
21 Miranda, Jorge Manual de Direito Constitucional, Tomo V, Coimbra Editora, a p. 387 explica «(…)O referendo possui, pois, uma força afim de lei: uma força material afim, quando dele se depreenda uma obrigação de legislar (…) acrescenta o Professor, não sendo uma lei (o referendo), tão pouco pode configurar-se como lei de valor reforçado, e muito menos é lei reforçada a lei que se publique em sua obediência (…)».
22 «Perante este conjunto de normas (artigo 240.º e 243.º da LORR) pode-se retirar a conclusão que os referendos que não atinjam o patamar mínimo de participação (portanto não vinculativos) fornecem apenas uma indicação política aos órgãos de soberania que estes levarão ou não em consideração depois de avaliarem os respectivos resultados», Mendes, Maria de Fátima Abrantes, ibidem, p. 185.
23 Miranda, Jorge, ibidem, a p. 387.