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63 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Esta fusão reuniu num só vários serviços e funcionários que tinham natureza, atribuições e funções muito diferenciadas, verificando-se, pela primeira vez, a junção de serviços de inspecção de actividades económicas a serviços de protecção e defesa da segurança alimentar.
Diga-se que foram juntos serviços como a ex-Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE) com serviços e competências oriundas das direcções regionais de agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas.
A natureza destes era claramente distinta. Nalguns casos os serviços tinham o estatuto de órgão auxiliar de polícia (IGAE), mas na sua maioria tinham exclusivamente natureza inspectiva.
Por outro lado, em 2006 passou a ser aplicado em toda a Europa comunitária o Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que introduziu novas regras e metodologias, nomeadamente quanto aos aspectos da segurança e higiene alimentar.
De então para cá o País tem vindo a assistir a um grande mediatismo das acções de natureza inspectiva da ASAE, muitas vezes acompanhadas de órgãos de comunicação social, o que levou, inclusivamente, à emissão, por parte da Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) da Deliberação n.º 1/2006, em que se sugere à ASAE a adopção de comportamentos que visem garantir a confidencialidade e o bom nome dos agentes económicos sujeitos a inspecção. Paralelamente, verificou-se uma manifesta desproporcionalidade na actuação da ASAE, quer quanto aos meios quer relativamente às finalidades das suas acções.
Em especial, sentiu-se uma preocupação junto de pequenos produtores tradicionais, bem como relativamente a tradições de natureza local e/ou nacional, em resultado da aplicação «cega» de um conjunto de regras — umas de natureza regulamentar, outras meramente interpretativas — a produtos e tradições portuguesas. Este facto provocou ainda maior estranheza quando se constatou que regras idênticas, aplicadas noutros países da União, não prejudicaram a actividade dos seus produtores tradicionais.
Por outro lado, a parte da actuação da ASAE, que é abusiva — e a sua mediatização —, causou graves prejuízos do ponto de vista económico a muitas micro, pequenas e médias empresas; este dano agravou-se com as declarações do Inspector-Geral, defendendo o encerramento de metade dos estabelecimentos de restauração. Acresce que a incoerência e a falta de lógica de várias actuações da ASAE aproximaram a instituição daquilo que ela nunca poderá ser : uma entidade reguladora do gosto, o que seria totalmente inaceitável.
Sentindo esta preocupação, e tendo em atenção a importância e relevância das politicas de protecção e segurança alimentar, que são indicadores de qualidade de vida e estão na origem da instituição da ASAE, o CDS-PP requereu, sob a forma potestativa, a vinda do Inspector-Geral ao Parlamento e, ao mesmo tempo, solicitou a todos os interessados que lhe fizessem chegar factos relativos às actuações excessivas por parte deste órgão administrativo. Em vários destes casos, que foram tornados públicos, verificou-se um manifesto excesso de actuação e uma interpretação desmesurada do actual quadro legal.
Aliás, refira-se que o CDS-PP não estava sozinho nesta preocupação.
Figuras como o ex-Presidente da República Mário Soares, o ex-Comissário Europeu António Vitorino ou personalidades como Vasco Pulido Valente, António Barreto ou Miguel Sousa Tavares, entre muitas outras, demonstraram a sua preocupação pelo carácter excessivo e desproporcional da actuação desta autoridade administrativa. Até o Presidente da República, quando perguntado relativamente à actuação da ASAE, pediu «bom senso».
Após a audição, o CDS-PP, consequente com todo o trabalho anteriormente realizado, sentiu a necessidade de reformular alguns aspectos da organização e funcionamento da ASAE.
Afigura-se, assim, necessário deixar expressamente estabelecidos princípios de proporcionalidade e adequação na actuação da ASAE que, não deixando de desempenhar as funções de defesa e higiene, e até de saúde pública que lhe estão atribuídas, tenha sempre presentes as finalidades máximas da sua actuação.
É também fundamental deixar inequivocamente expressos os princípios orientadores da sua acção, tais como os da confidencialidade e boa-fé, garantindo a não publicitação da identidade dos agentes económicos objecto de acções inspectivas e de processos contra-ordenacionais.
É ainda essencial dar consagração legal aos critérios da transparência, adequação e equilíbrio na actuação desta entidade administrativa, garantindo o acesso dos agentes económicos aos processos e autos em que sejam intervenientes, bem como a proibição da recusa de identificação de funcionários da ASAE em acções inspectivas e no decurso dos processos destas resultantes. Em nome deste princípio, deve ainda o Governo publicitar anualmente, com o relatório de actividades dos serviços, os números relativos às pendências judiciais com origem nos autos da ASAE, bem como a taxa de sucesso dessas acções judiciais.
Aproveita-se ainda para recomendar o reforço da acção preventiva e pedagógica da ASAE junto dos agentes económicos, com especial enfoque nos estabelecimentos de restauração e bebidas, considerando que o essencial é a observância das obrigações legais por parte dos agentes económicos, reservando a aplicação de coimas e sanções acessórias para os casos de manifesto incumprimento. Nesse sentido propõese também uma adequação das fichas de inspecção consoante a dimensão e volume de negócios do agente económico.
No âmbito da legislação comunitária, recomenda-se ao Governo que indique claramente quais as matérias e práticas económicas excepcionadas da aplicação do Regulamento 852/2004, protegendo práticas e actividades típicas e tradicionais, bem como que regulamente o estatuto dos pequenos produtores, de forma a