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59 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estados-membros da União Europeia, sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta:

«Concorda com a aprovação do Tratado de Lisboa?»

4 — Projecto de resolução n.º 250/X (3.ª), de Os Verdes: O projecto de resolução da iniciativa do Grupo Parlamentar de Os Verdes, tem por objectivo a realização de um referendo sobre o Tratado Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia).
Entendem Os Verdes, nos motivos que subjazem a esta iniciativa, que a assinatura do Tratado de Lisboa a 13 de Dezembro de 2007 dá início a um outro processo, o da ratificação e que essa deveria de ser precedida de um referendo nacional. Sustenta com a afirmação de «(…) os portugueses nunca puderam pronunciar-se sobre os sucessivos Tratados da União Europeia e que passados 21 anos da adesão de Portugal à então CEE é chegado o momento de ouvir os cidadãos sobre o conteúdo de um texto desta natureza».
Sublinham ainda Os Verdes que essa participação é tanto mais importante quanto o Tratado tem implicações substanciais na organização institucional da União Europeia e nas competências da União, referindo, especificamente, as novas áreas de política comum, as alterações de soberania dos Estados, nomeadamente a gestão dos recursos marinhos que se torna competência exclusiva da União Europeia.
Lembra ainda os compromissos de todos os partidos políticos com assento parlamentar na última campanha eleitoral na defesa da realização de um referendo ao próximo Tratado da União Europeia.
Referem-se ao programa do Executivo na defesa da ratificação do Tratado precedida de referendo, de forma a reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia.
Neste contexto propõem Os Verdes que a Assembleia da República delibere apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República uma proposta de realização de referendo nacional onde os eleitores se possam pronunciar sobre a seguinte pergunta: «Concorda com o conteúdo do Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia?»

c) Enquadramento legal: As iniciativas sub judice reclamam a ratificação do Tratado de Lisboa (também, Tratado de Lisboa ou Tratado da Reforma Institucional) através de referendo
10
.
No plano constitucional, o artigo 295.º (Referendo sobre o tratado europeu), introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/2005, de 12 de Agosto, dispõe:

«O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da União Europeia.»

Esta última revisão constitucional teve como objectivo a «(…) realização de referendo sobre o Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa» 1112
.
O novo texto constitucional, entretanto, aprovado
13 apresentou-se com uma fórmula mais ampla. De facto, a incorporação no texto constitucional de uma disposição que permitisse o referendo sobre o tratado europeu só se concretizou em 2005 com a VII Revisão Constitucional — revisão extraordinária
14
. Resolveu-se, em sede de revisão, as questões há muito suscitadas sobre a interpretação a nível do texto constitucional até então vigente, quanto à possibilidade de submeter a referendo tratados comunitários (ou suas revisões)
15
. 10 A ratificação pode efectivar-se por via parlamentar ou em referendo.
11 Trabalhos preparatórios da CERC, Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2005-2006), 2.ª Série, de 2 de Junho de 2005, a p. 2.
12 O texto que se discutia era o seguinte: «Artigo único - É aditado um artigo 294.º-A à Constituição da República Portuguesa, com a seguinte redacção: Artigo 294.º-A (Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa) 1—- O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação pela Assembleia da República do tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ou de suas alterações.
2 — O disposto no n.º 7 do artigo 115.º não prejudica a convocação de referendo previsto no número anterior e a sua efectivação em simultâneo com a realização de eleições gerais para os órgãos do poder local.»

13 Votação (na reunião plenária n.º 32) Votação da alteração à Constituição entretanto aprovada — novo artigo 294.º -A (Referendo sobre Tratado Europeu) (favor, 180 e abstenções, 13).
Subsistia, no entanto, no pensamento do legislador constitucional a ratificação ao Tratado Europeu, apesar das interrogações suscitadas pelos resultados dos referendos realizados em França e na Holanda.
14 O referendo de âmbito nacional surgiu com a segunda revisão constitucional, concluída em 1989 (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho). A quarta revisão (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro) trouxe alguns ajustamentos na participação dos cidadãos nos referendos. O referendo de âmbito regional encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 232.º e n.º 1 do artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa e o de âmbito local no artigo 240.º da Constituição.
15 Canotilho, J.J. Gomes e Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, 2007, a pp. 40 e 63. Na mesma linha de pensamento, Miranda, Jorge e Medeiros, Rui Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Coimbra Editora, 2007, a p. 999 (comentário ao artigo 295.º da Constituição da República Portuguesa).