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62 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Considerando que a situação da pobreza é iníqua e intolerável à luz de critérios éticos consagrados em documentos fundamentais, nomeadamente na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos ou na Carta Social Europeia; Considerando que a liberdade é um direito humano fundamental que só se garante quando estão asseguradas as condições efectivas do seu exercício, condições que a pobreza nega, constituindo, assim, uma situação de privação da liberdade, que ofende a dignidade humana; Considerando que em alguns países e instâncias supranacionais se vem desenvolvendo a consciência de que a pobreza não só constitui uma injustiça infligida aos pobres, que são as suas primeiras vítimas, como também tem consequências negativas para a democracia, a sustentabilidade do desenvolvimento e a paz social; Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz num mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, e que tal é proclamado como a mais alta inspiração 1
humana; Considerando que a erradicação da pobreza deve suscitar um amplo envolvimento cívico e um forte empenhamento político; Considerando que, apesar de uma longa história de preocupação com os pobres, mais recentemente expressa num considerável número de políticas, programas, projectos e iniciativas públicas e particulares, envolvendo volumosos recursos humanos e financeiros, é necessário aprofundar as perspectivas e soluções com vista à erradicação da pobreza; Considerando que o Modelo Social Europeu, e a sua concretização no quadro da Estratégia de Lisboa, compromete os Estados-membros da União Europeia a elaborar Planos Nacionais de Acção para a Inclusão, com impacte decisivo na erradicação da pobreza, definindo medidas concretas, metas adequadas e indicadores de acompanhamento; Considerando o III Plano Nacional de Acção Nacional para a Inclusão, em vigor, que consubstancia as opções nacionais em matéria de políticas para a erradicação da pobreza e da exclusão social; Considerando que Portugal, outrora pioneiro na abolição da escravatura, hoje, na fidelidade à matriz dos seus valores, reconhece que a pobreza, tal como aquela, inibe a liberdade e nega a dignidade à pessoa humana e, como tal, tem de ser abolida; Considerando que este é o ano em que se comemoram os 60 anos da aprovação da Declaração Universal dos Direitos do Homem;

A Assembleia da República declara solenemente que a pobreza expressa conduz à violação dos direitos humanos e, consequentemente, a todos responsabiliza pela criação dos mecanismos institucionais e sociais que conduzam à sua erradicação.
A Assembleia da República propõe-se:

1 — Assumir a missão específica de observação permanente e acompanhamento da situação da pobreza em Portugal, no âmbito parlamentar; 2 — Solicitar ao Governo a apresentação à Assembleia da República de um relatório anual sobre a execução do Plano Nacional de Acção para a Inclusão.

Assembleia da República, Janeiro de 2008.
Os Deputados do PS: Alberto Martins — Manuel Alegre — Maria do Rosário Carneiro — António Galamba — Ricardo Rodrigues — João Serrano — Afonso Candal — Mota Andrade — Teresa Venda — Ana Catarina Mendonça Mendes — Sónia Fertuzinhos.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 261/X (3.ª) RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO E ACTIVIDADE DA AUTORIDADE DE SEGURANÇA ALIMENTAR E ECONÓMICA (ASAE) (ASAE)

Exposição de motivos

No âmbito do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) verificou-se a fusão de serviços e organismos de natureza inspectiva, surgindo a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 1 in Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem