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50 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

da Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
4 — Já existe, em Portugal, legislação neste domínio, pelo que a presente iniciativa em apreço visa sobretudo introduzir aperfeiçoamentos a essa legislação, com vista à construção de um sistema europeu comum de asilo, assegurando práticas uniformes em todos os Estados-membros da união Europeia.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 174/X (3.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexe-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Celeste Correia — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como normas relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
Portugal faz parte dos países que, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, dispõem de legislação avançada — a Lei n.º 15/98, de 26 de Março (com as alterações constantes das Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e n.º 20/2006, de 23 de Junho), constituiu um quadro de referência ao complementar e regulamentar as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República — que tem permitido garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto amplo, adequado e capaz de fazer face às exigências que se colocam.
A transposição das citadas directivas visa, porém, assegurar práticas uniformes que se traduzam na fixação de procedimentos e na consagração de direitos que reforcem o estatuto do refugiado e do titular de protecção subsidiária. Desta forma, Portugal completa o quadro legal destinado a permitir uma actuação humanitária activa e a encarar os problemas resultantes do aumento do número de refugiados e de pessoas deslocadas — cerca de 32 milhões —, respondendo, assim, ao apelo dirigido à comunidade internacional pelo Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR). Permitirá ainda cumprir os princípios definidos no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram a todas as pessoas sujeitas a perseguição o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
A proposta de lei insere-se, pois, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que procuram legitimamente protecção na Comunidade, não esquecendo, todavia, que a eficácia da intervenção assenta também numa cooperação estratégica com os países de origem, de trânsito e de destino.
Ao mesmo tempo, garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime jurídico internacional relativo aos refugiados.
A proposta de lei agora apresentada é composta por nove capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais: O Capítulo I é composto por dois artigos: no primeiro é identificado o objecto do diploma e no segundo são definidos os conceitos utilizados, entre os quais o de país terceiro seguro e o princípio de non-refoulement (proibição de repelir).