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52 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

garantias administrativas e jurisdicionais e à colaboração das organizações não governamentais com o Estado (cujo contributo se reconhece ser muito relevante, não apenas neste aspecto como em todas as fases do processo de asilo, desde o pedido à decisão e à integração no país do acolhimento e eventual apoio ao repatriamento).

Capítulo VII — Estatuto do refugiado e da protecção subsidiária: Neste capítulo (artigo 65.º a 76.º) são reforçados de forma efectiva, em relação à legislação existente, os direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária. É estabelecido que os seus direitos e obrigações são iguais aos dos estrangeiros em Portugal e que incumbe ao SEF proceder à respectiva informação; que lhes é concedida autorização de residência; que têm direito à preservação da unidade familiar, em particular quanto a menores, alargada a situações de união de facto e outros familiares a cargo, e à emissão de documentos de viagem nos termos da convenção de Genebra. É ainda consagrado um conjunto material de direitos que integram o conteúdo da protecção internacional dos refugiados, como o direito ao emprego, à saúde, à educação, à protecção social, ao alojamento, à liberdade de circulação em território nacional — garantidos nas mesmas condições que aos cidadãos nacionais — e à promoção de programas de integração na sociedade.

Capítulo VIII — Disposições comuns aos estatutos de requerentes e beneficiários de asilo e protecção subsidiária: Nos artigos 77.º a 81.º são estabelecidas as disposições comuns aos estatutos de requerentes e de beneficiários de asilo e protecção subsidiária relativas a pessoas particularmente vulneráveis como menores, menores não acompanhados, vítimas de tortura ou violência e candidatos ao repatriamento voluntário.

Capítulo IX — Disposições finais: As disposições finais (artigos 82.º a 88.º) incidem sobre a forma de notificação, a gratuitidade e urgência dos processos, a simplificação, desmaterialização e identificação de pessoas e a interpretação e integração da lei de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Convenção de Genebra e o Protocolo Adicional.
Estabelecem ainda que as disposições do diploma não prejudicam o regime jurídico previsto na Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto — Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
São revogadas as Leis n.º 15/98, de 26 de Março — Estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados —, e n.º 20/2006, de 23 de Junho — Aprova disposições complementares do quadro jurídico-legal sobre asilo e refugiados, assegurando a plena transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
Finalmente, estipula-se que a lei entrará em vigor 60 dias após a data da publicação, sendo aplicável aos pedidos pendentes.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 11 de Janeiro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, tendo sido anunciada e admitida em 16 de Janeiro, baixando à 1.ª Comissão nesta mesma data.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República.
A iniciativa legislativa foi apresentada em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 118.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, encontrando-se assinada e estruturada de modo a reunir, igualmente, os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e no n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do citado Regimento.

b) Cumprimento da Lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na I Série do Diário da República (alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor findo o prazo de 60 dias após a publicação conforme o seu artigo 88.º (n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98).