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18 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei. De referir, no entanto, a existência de um conjunto de iniciativas em matéria de corrupção.

Iniciativas pendentes comunitárias: De acordo com a pesquisa nas bases de dados relativas ao direito da União Europeia, efectuada na presente data, refira-se a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM/2006/906 de 22.12.06).
35 V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 36
(promovidas ou a promover)

Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, e 60/98, de 27 de Agosto), devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público.
De igual modo, deverão ser ouvidas a Comissão Nacional de Protecção de Dados (em cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro — Lei de Protecção de Dados Pessoais), e a Ordem dos Advogados, de acordo com o seu estatuto (Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro).
Atendendo ao âmbito de aplicação do diploma, poderia, eventualmente, considerar-se a utilidade de serem consultados, por escrito, os organismos mais representativos das instituições financeiras, bem como de algumas entidades não financeiras, enquanto entidades sujeitas à aplicação da lei, nomeadamente dos concessionários de casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas e lotarias, das entidades de mediação imobiliária, do comércio, dos revisores e técnicos oficiais de contas, dos notários, dos conservadores de registos e dos solicitadores.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Ao contrário da grande maioria das iniciativas, a aprovação da presente iniciativa não implica custos para o Estado. Poderá, pelo contrário, implicar receitas, uma vez que as coimas a aplicar, revertem 60% a favor do Estado.

Assembleia da República, 23 Janeiro de 2008.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Teresa Félix (Biblioteca) — Pedro Valente e Dalila Maulide (DILP).
35 Refira-se que de acordo com as fichas de processo legislativo da base de dados Oeil esta iniciativa aguarda a primeira leitura do Conselho.