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17 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Esta directiva, tendo em atenção a necessidade de coordenação com as acções levadas a cabo noutras instâncias internacionais neste domínio, nomeadamente as Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) sobre o Branqueamento de Capitais, definiu, a nível do sector financeiro, estabelecimentos de crédito e outras instituições financeiras, o enquadramento das medidas de combate ao branqueamento de capitais, definido como um conjunto de infracções associadas ao tráfico de estupefacientes.
O âmbito de aplicação desta directiva foi posteriormente alargado pela Directiva 2001/97/CE, de 4 de Dezembro de 2001 (que altera a directiva supracitada), que veio introduzir uma definição mais alargada de branqueamento de capitais, com base numa gama maior de infracções principais, e estabeleceu que um conjunto de actividades e profissões não financeiras está igualmente sujeita às obrigações previstas pela directiva em matéria de identificação de clientes, manutenção de registos e notificação de transacções suspeitas.
Face à necessidade de actualizar as disposições das directivas vigentes decorrentes da evolução da problemática do terrorismo e da necessidade de ajustamento às novas práticas internacionais no domínio do combate ao branqueamento de capitais, resultantes, nomeadamente, da revisão e alargamento das recomendações do GAFI em 2003, foi adoptada a Directiva 2005/60/CE, de 26 de Outubro de 2005, «que visa a prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo». Esta directiva, atendendo às «alterações muito substanciais a introduzir, revoga, «por questões de clareza», a Directiva 91/308/CEE.
31 Entre as alterações consignadas 32 refiram-se a adopção de uma definição mais lata de branqueamento de capitais que integra o financiamento do terrorismo, abrangendo não só a «manipulação do produto de actividades criminosas como também a recolha de fundos ou de bens para fins terroristas», o alargamento das obrigações decorrentes da aplicação das disposições aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts), a permissão da vigilância simplificada da clientela em casos apropriados, a proibição de as instituições de crédito e financeiras poderem manter contas anónimas, para além de ajustamentos técnicos e de alterações e adições no que se refere a definições e conceitos.

Medidas de execução: O Capítulo VI da Directiva 2005/60/CE prevê que devem ser atribuídas à Comissão competências para adoptar as medidas necessárias à sua execução, a fim de «ter em conta a evolução técnica na luta contra o branqueamento de capitais ou o financiamento do terrorismo e de assegurar uma aplicação uniforme dessa directiva».
Neste contexto são estabelecidas pela Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, «as medidas de execução no que diz respeito à definição de “pessoa politicamente exposta” e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada».
33 Relativamente ao conteúdo da primeira definição, são especificados os conceitos de «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes», «membros próximos da sua família» e «pessoas conhecidas como estreitamente associadas». Em segundo lugar, são definidos os critérios técnicos que permitem que os Estados-membros apliquem medidas simplificadas de vigilância a determinados clientes e tipo de produtos e transacções, dado o reduzido risco envolvido, e, por último, são definidos os critérios técnicos que permitem aos Estados-membros excluir do âmbito de aplicação desta directiva as pessoas colectivas e singulares que desenvolvam uma actividade financeira numa base ocasional ou muito limitada.

Alterações posteriores: Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.
34 Notas: Para informação sobre a estratégia global de luta contra o branqueamento de capitais na União Europeia poderão ser consultados os sítios do Portal da União Europeia Delinquência financeira e Blanchiment d’argent (Comissão/Justiça e Assuntos Internos).
31 Os trabalhos preparatórios da Directiva 2005/60/CE podem ser consultados através da respectiva ficha de processo legislativo na base de dados Prelex. A este propósito refiram-se igualmente as Comunicações da Comissão de 2004 sobre a luta contra a criminalidade organizada no sector financeiro e contra o terrorismo (COM/2004/262 e COM/2004/221).
32 A proposta da Comissão relativa à Directiva 2005/60/CE (COM/2004/448) inclui, em relação ao conteúdo de cada artigo, comentários às alterações propostas. (Versão consolidada da Directiva 91/308/CEE) 33 Os resultados dos estudos e consultas efectuados por iniciativa da Comissão a propósito das medidas de execução da Directiva 2005/60/CE estão disponíveis para consulta no sítio «Delinquência financeira».
34 Para informação sobre os artigos alterados veja-se a Ficha bibliográfica da Directiva 2005/60/CE.