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12 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se, também, os textos das Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006.

Palácio de São Bento, 6 de Fevereiro de 2008.
O Deputado Relator, António Preto — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei sub judice visa estabelecer o regime de prevenção e de repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, procedendo, para o efeito, à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da primeira, designadamente em relação à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Visa também adaptar o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
Procede ainda à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto — Lei de Combate ao Terrorismo.
E, finalmente, revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março — Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita —, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que alterou a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A proposta de lei agora apresentada é composta por sete capítulos:

Capítulo I — Disposições gerais: Compõem-no duas secções: na primeira (artigos 1.º e 2.º) é identificado o objecto do diploma e são definidos os conceitos utilizados (designadamente o de «pessoas politicamente expostas», como as que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública e podem oferecer especial risco de branqueamento); na segunda, é fixado o âmbito de aplicação (artigos 3.º a 5.º), que abrange entidades financeiras e não financeiras (este conceito é alargado às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários), mas que exclui as empresas turísticas e de viagens, autorizadas pelo Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro, a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas.

Capítulo II — Deveres das entidades sujeitas: Três secções dispõem sobre os deveres das entidades sujeitas: a primeira (dos artigos 6.º a 22.º) é reservada aos deveres gerais, realçando-se a consagração de deveres reforçados de identificação, comunicação, cooperação e de diligência (consagrando-se, no entanto, o dever de diligência simplificado quando se verificarem as situações descritas no artigo 11.º); a segunda trata dos deveres específicos das entidades financeiras (artigos 23.º a 30.º) e, a terceira, dos deveres das entidades não financeiras (artigos 31.º a 37.º), determinando-se medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos proprietários dos casinos, e reforçando os deveres de cooperação para com as autoridades de supervisão e fiscalização e a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF).

Capítulo III — Supervisão e fiscalização: Neste capítulo (artigos 38.º a 40.º) são identificadas as autoridades às quais cabe a supervisão e a fiscalização do cumprimento da lei, definidas as respectivas competências e estabelecido o dever de