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8 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

terrorismo, ajustando-o às novas práticas internacionais, designadamente resultantes da revisão e alargamento das recomendações do GAFI em 2003.
De entre as alterações introduzidas nesta Directiva, destaque-se as seguintes:

— A adopção de uma definição mais lata de branqueamento de capitais que integra o financiamento do terrorismo, a introdução de disposições mais específicas e pormenorizadas respeitantes à identificação do cliente e de qualquer beneficiário efectivo e à verificação da respectiva identidade; — O alargamento das obrigações em matéria de combate ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo aos mediadores de seguros de vida e aos prestadores de serviços a sociedades e a fundos fiduciários (trusts); — A permissão da vigilância simplificada da clientela em casos apropriados; — A aplicação de medidas de vigilância reforçadas em relação a pessoas politicamente expostas que residam noutro Estado-membro ou num país terceiro; — A comunicação das operações suspeitas à unidade de informação financeira (UIF), que funciona como centro nacional para receber, analisar e transmitir às autoridades competentes as comunicações de transacções suspeitas e outras informações respeitantes a quaisquer potenciais actos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo; — O retorno da informação sobre a utilidade e o seguimento dado às informações transmitidas pelas instituições e entidades sujeitas; — A proibição de as instituições de crédito e financeiras poderem manter contas anónimas ou cadernetas anónimas; — A possibilidade de as instituições e entidades sujeitas recorrerem a terceiros para satisfazer os deveres de vigilância de clientela (que inclui a obrigação de identificar o cliente e verificar a respectiva identidade, bem como obter informações sobre a finalidade e natureza pretendida das relações de negócio), determinando, porém, a responsabilidade daquelas, e não destes, pela satisfação destes deveres; — A adopção de medidas adequadas a proteger os empregados das instituições que comuniquem suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo de qualquer ameaça ou acção hostil.

Refira-se que 15 de Dezembro de 2007 era o prazo máximo fixado para a transposição, pelos Estadosmembros, da Directiva 2005/60/CE (cfr. artigo 45.º).
Refira-se, por último, que se encontra pendente, neste momento, uma proposta de directiva, do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera a Directiva 2005/60/CE, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, no que diz respeito ao exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (COM/2006/0906 final).

f) Da Directiva 2006/70/CE, da Comissão: A Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, vem estabelecer medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Esta Directiva vem, assim, concretizar, no que respeita à definição de pessoa politicamente exposta, o que se deve entender por «pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes», que inclui, entre outros, Chefes de Estado, chefes de Governo, ministros, secretários de Estado, ministros, membros dos supremos tribunais, de tribunais constitucionais e de tribunais de contas; o que se deve entender por «membros próximos da sua família», que inclui o cônjuge, qualquer parceiro considerado pelo direito nacional como equiparável ao cônjuge, os filhos e os seus cônjuges ou parceiros, e os pais; o que se deve entender por «pessoas conhecidas como estritamente associadas», que inclui qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva conjunta de pessoas colectivas e de entidades jurídicas ou que mantenha outro tipo de relações comerciais estreitas com pessoas a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes, sendo tal facto do conhecimento público, ou qualquer pessoa singular que tenha a propriedade efectiva qualquer pessoa colectiva ou entidade jurídica cujo único beneficiário seja um pessoa a quem estão cometidas ou foram cometidas funções públicas proeminentes, sendo tal facto do conhecimento público.

Esta Directiva define ainda os critérios técnicos para avaliar se as situações apresentam um reduzido risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, de forma a permitir a aplicação de medidas simplificadas de vigilância a determinados clientes e tipo de produtos e transacções.
Define, por último, os critérios técnicos para avaliar se se justifica a não aplicação da Directiva 2005/60/CE a certas pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade financeira de forma ocasional ou muito limitada.