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7 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

a evolução das tipologias de branqueamento de capitais. Em 2001 foram aprovadas oito recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo e, em 2003, o GAFI efectuou uma profunda revisão e actualização das 40 recomendações, que passam a aplicar-se não apenas ao branqueamento de capitais, mas também ao financiamento do terrorismo, tendo aditado uma recomendação especial; — Convenção n.º 198, do Conselho da Europa, Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, adoptada em 3 de Maio de 2005, e aberta à assinatura em 16 de Maio do mesmo ano. Concebida a partir da Convenção n.º 141 de 1990, esta nova Convenção passa a contemplar medidas contra o financiamento do terrorismo, ao mesmo tempo que actualiza e completa as medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais. Apesar de já ter sido assinada por 23 Estados-membros do Conselho da Europa, entre os quais Portugal
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, e ratificado por cinco desses Estados, a Convenção n.º 198 ainda não entrou em vigor, porquanto para o efeito precisa de seis ratificações, quatro das quais necessariamente de Estados-membros do Conselho da Europa.

d) Enquadramento comunitário: São já vários os instrumentos comunitários que se reportam ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, dos quais se destaca os seguintes:

— 1.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. Esta directiva, baseando-se na Convenção de Viena de 1988, na Convenção do Conselho da Europa de 1990 e nas Recomendações do GAFI, foi pioneira na Europa no que respeita à identificação dos clientes (ocasionais ou permanentes) das instituições de crédito, ao registo das transacções acima de determinado montante, à comunicação por suspeita, ao afastamento do segredo bancário, entre outros aspectos. Em Portugal esta Directiva foi transposta através da Lei n.º 16/93, de 3 de Junho (lei de autorização legislativa), e do Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro; — 2.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, que, alterando a Directiva 91/308/CEE, veio, entre outras importantes inovações, alargar significativamente as entidades obrigadas ao dever de comunicação às autoridades de operações suspeitas de branqueamento de capitais, nomeadamente aos advogados e solicitadores. Em Portugal esta Directiva foi transposta através da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março; — Decisão-Quadro 2001/500/JAI, do Conselho, de 26 de Junho de 2001, relativa ao branqueamento de capitais, à identificação, detecção, congelamento, apreensão e perda dos instrumentos e produtos do crime; — Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Em Portugal esta Decisão-Quadro foi transposta através da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo); — 3.ª Directiva sobre Branqueamento de Capitais: Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (revoga a Directiva 91/308/CEE). A proposta de lei n.º 173/X (3.ª) procede à transposição desta Directiva para a nossa ordem jurídica interna; — Regulamento (CE) 1889/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade; — Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada. A proposta de lei n.º 173/X (3.ª) procede à transposição desta Directiva para a ordem interna portuguesa; — Regulamento (CE) 1781/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos; — Directiva 2007/64/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro de 2007, relativa aos pagamentos no mercado interno, que altera as Directivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Directiva 97/5/CE.

e) Da Directiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho: A Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, comummente designada como a 3.ª Directiva, veio introduzir na ordem jurídica comunitária normas mais exigentes neste domínio, colmatando certas lacunas ainda existentes, como a regulamentação da identidade do ordenante nas transacções à distância, e consagrando diversos aperfeiçoamentos e soluções de molde a actualizar o regime jurídico da prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do 6 Portugal assinou a Convenção em 17 de Maio de 2005, mas ainda não a ratificou.