O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

9 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Esta Directiva prevê, à semelhança da Directiva 2005/60/CE, que deverá ser transposta «(…) o mais tardar em 15 de Dezembro de 2007».

g) Enquadramento legal: A actual Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita consta da Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 45/2005, de 5 de Junho, e alterada, no seu artigo 48.º, e pela Lei n.º 27/2004, de 16 de Julho.
Esta lei, que teve a sua origem na proposta de lei n.º 73/IX, do Governo, e no projecto de lei n.º 174/IX (1.ª), do PS
7
, veio estabelecer medidas de natureza preventiva e repressiva do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, procedendo à transposição da Directiva 2001/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, que altera a Directiva 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.
A Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
8
, define os deveres a que estão sujeitas quer as entidades financeiras, quer as não financeiras, mediante o estabelecimento de um catálogo desses deveres:

— Dever de exigir a identificação; — Dever de recusa de realização de operações; — Dever de conservação de documentos; — Dever de exame; — Dever de comunicação; — Dever de abstenção; — Dever de colaboração; — Dever de segredo; — Dever de criação de mecanismos de controlo e de formação.

Estes deveres encontram-se caracterizados de uma forma genérica, na Secção I — Disposições gerais, do Capítulo II — Deveres, sendo, depois, particularizados na Secção II — Disposições especiais, consoante se tratem de deveres das entidades financeira ou de deveres das entidades não financeiras.
Destaque-se, entre outros, os seguintes deveres da entidades sujeitas:

— Dever de exigir a identificação dos clientes nas transacções à distância de montante igual ou superior a 12 500 euros que não decorram de contrato de prestação de serviços; — Dever de obter informações sobre a origem e destino dos fundos, a justificação das operações em causa, bem como a identidade dos beneficiários, no caso de não se tratar de quem promove a operação, quando estejam em causa operações que envolvam um valor igual ou superior a 12 500 euros; — Dever de comunicar ao Procurador-Geral da República qualquer suspeita ou factos que indiciem a prática do crime de branqueamento.

Esta lei veio, pela primeira vez, e dando cumprimento à Directiva 2001/97/CE, consagrar deveres de prevenção dos crimes de branqueamento relativamente aos advogados e solicitadores, impondo-lhes o dever de proceder à identificação dos seus clientes e do objecto dos contratos sempre que os montantes envolvidos fossem iguais ou superiores a 15 000 euros, desde que se tratassem de operações de compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; de abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários; de criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas; financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; e de alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais.
Também foi-lhes imposto o dever de comunicação de suspeitas ou factos que indiciem a prática de crime de branqueamento, não directamente ao Procurador-Geral da República, como relativamente às restantes entidades sujeitas, mas à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, a quem compete, por sua vez e se assim se impuser, enviar a comunicação ao Procurador-Geral da República.
Ficou, no entanto, salvaguardado, como garantia do núcleo essencial do sigilo profissional, que, estando em causa as operações relativas à compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais, à gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes, à abertura e gestão de contas bancárias, de poupança e de valores mobiliários, à criação, exploração ou gestão de empresas, fundos fiduciários ou estruturas análogas, financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente e à alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais, os advogados e os solicitadores não têm obrigação de enviar informações obtidas no contexto da avaliação da 7 O texto final da Comissão de Assuntos Constituições, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 12 de Fevereiro de 2004.
8 Que revogou o Decreto-Lei n.º 313/93, de 15 de Setembro (transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de Junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais), alterado pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.