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5 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Capítulo I — Disposições gerais:

Secção I — Objecto e conceitos: Artigo 1.º — Objecto; Artigo 2.º — Conceitos; Secção II — Âmbito de aplicação; Artigo 3.º — Entidades financeiras; Artigo 4.º — Entidades não financeiras; Artigo 5.º — Actividades exercidas a título acessório e limitado.

Capítulo II — Deveres das entidades sujeitas:

Secção I — Deveres gerais: Artigo 6.º — Deveres; Artigo 7.º — Dever de identificação; Artigo 8.º — Momento da verificação da identidade; Artigo 9.º — Dever de diligência; Artigo 10.º — Adequação ao grau de risco; Artigo 11.º — Dever de diligência simplificado; Artigo 12.º — Dever de diligência reforçado; Artigo 13.º — Dever de recusa; Artigo 14.º — Dever de conservação; Artigo 15.º — Dever de exame; Artigo 16.º — Dever de comunicação; Artigo 17.º — Dever de abstenção; Artigo 18.º — Dever de colaboração; Artigo 19.º — Dever de segredo; Artigo 20.º — Protecção na prestação de informações; Artigo 21.º — Dever de controlo; Artigo 22.º — Dever de formação; Secção II — Deveres específicos das entidades financeiras; Artigo 23.º — Deveres específicos; Artigo 24.º — Execução de deveres por terceiros; Artigo 25 º — Dever específico de diligência simplificado; Artigo 26.º — Dever específico de diligência reforçado; Artigo 27.º — Dever específico de comunicação; Artigo 28.º — Dever específico de colaboração; Artigo 29.º — Sucursais e filiais em países terceiros; Artigo 30.º — Bancos de fachada; Secção III — Deveres específicos das entidades não financeiras; Artigo 31.º — Deveres específicos; Artigo 32.º — Concessionários de exploração de jogo em casinos; Artigo 33.º — Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; Artigo 34.º — Entidades com actividades imobiliárias; Artigo 35.º — Advogados e solicitadores Artigo 36.º — Dissuasão da prática da actividade; Artigo 37.º — Dever específico de formação.

Capítulo III — Supervisão e fiscalização:

Artigo 38.º — Autoridades; Artigo 39.º — Competências; Artigo 40.º — Dever de comunicação das autoridades.

Capítulo IV — Informação e estatística;

Artigo 41.º — Acesso à informação; Artigo 42.º — Difusão de informação; Artigo 43.º — Retorno da informação; Artigo 44.º — Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos.