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4 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

documentos ou registos solicitados; acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, as quais apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu; dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas; preparar e manter actualizado dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações; — Transfere para a UIF competências actualmente acometidas ao Procurador-Geral da República, como as de receber comunicações, por parte das entidades sujeitas ou, quando se trate de advogados ou solicitadores, por parte do bastonário da Ordem dos Advogados ou do presidente da Câmara dos Solicitadores, sobre operações suspeitas, ou de receber informação de que determinada entidade sujeita se absteve executar uma operação suspeita (embora neste caso, se preveja que a UIF transmita imediatamente essa informação ao Procurador-Geral da República)
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; — Define «pessoas politicamente expostas» como aquelas que desempenham ou desempenharam até há um ano altos cargos de natureza política ou pública, bem como membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Atendendo a que são consideradas como representando um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional são sujeitas a um dever de diligência reforçado por parte das entidades financeiras e não financeiras; — Incorpora as entidades construtoras que procedem à venda directa de imóveis, bem como das entidades que forneçam serviços a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (que integram os patrimónios autónomos, como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos no direito interno) no elenco das entidades não financeiras sujeitas às disposições desta lei; — Determina medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos concessionários de exploração de jogos em casinos, nomeadamente impondo que a identidade dos frequentadores seja sempre objecto de registo, e verificada se adquirirem ou trocarem fichas de montante igual ou superior a 2000 euros, e que os cheques emitidos a favor destes, além de serem obrigatoriamente nominativos e cruzados, contenham indicação de cláusula proibitiva de endosso; — No que respeita ao regime contra-ordenacional: condensação das contra-ordenações num único preceito, deixando de haver divisão entre contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves e passando a incluir no respectivo âmbito a violação de normas regulatórias, isto é, de normas emanadas pelas autoridades de supervisão e de fiscalização que se destinam a regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres gerais das entidades sujeitas; consagração da possibilidade de o infractor ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido; elevação do montante mínimo das coimas aplicáveis, que passam, quando a infracção for praticada no âmbito de uma entidade financeira, de 5000 para 25 000 euros, se o agente for pessoa colectiva, e de 2500 para 12 500 euros, se o agente for pessoa singular, e, quando a infracção for praticada no âmbito de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores, de 1000 para 5000 euros, se o agente for pessoa colectiva, e de 500 para 2500 euros, se o agente for pessoa singular; consagração, no leque das sanções acessórias, da interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita; definição do tribunal competente para a impugnação judicial de decisão proferida em processo contra-ordenacional — se a decisão for proferida por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras, é competente o tribunal de pequena instância criminal de Lisboa e se a decisão disser respeito a uma entidade não financeira, é competente o tribunal da comarca de Lisboa ou da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta; determinação, no que respeita às infracções praticadas pelos advogados, das penas disciplinares aplicáveis (que são multa entre 2500 euros e 250 000 euros, suspensão até dois anos e suspensão por mais de dois e até 10 anos; e expulsão) ao invés de se remeter, como decorre da actual lei (artigo 52.º, n.º 2, da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março), para o previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados; — Eliminação da possibilidade de defesa de terceiros de boa fé — não consta da proposta de lei nenhuma disposição similar à do artigo 52.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que protege o terceiro adquirente de boa fé quando esteja em causa a apreensão de bens a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

Relativamente à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), a proposta de lei n.º 173/X (3.ª) cria o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e altera os artigos 2.º, 4.º e 8.º da referida lei.
A proposta de lei estrutura-se da seguinte forma: 4 Por isso, não se compreende a razão de ser do disposto no artigo 62.º, que corresponde ao actual artigo 33.º da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março. Refira-se, aliás, que na proposta de lei em apreço a única referência feita ao Procurador-Geral da República consta do n.º 2 do artigo 17.º.