O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 173/X (3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Dezembro de 2007, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que «Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento, à excepção do constante do n.º 3
1
.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 4 de Janeiro de 2008, a iniciativa vertente baixou às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Orçamento e Finanças, sendo competente a primeira, para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade da proposta de lei em apreço encontra-se agendada para o próximo dia 6 de Fevereiro de 2008.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias promoveu, em 23 de Janeiro de 2008, consulta à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPD), aguardando-se o respectivo parecer.
Deverá, no entanto, ser ainda promovida, no decurso do processo legislativo, a audição obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores, sem prejuízo de serem consultadas outras entidades que se possam considerar relevantes, nomeadamente o Banco de Portugal, a Comissão de Mercado de Valores Mobiliários e o Instituto de Seguros de Portugal.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, e da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, que estabelece medidas de execução da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à definição de «pessoa politicamente exposta» e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa actividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada.
Nesse sentido, a proposta de lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, revogando a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e alterando a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo). 1 A nota técnica dos serviços realça que «Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República», embora sugira que «caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos».