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3 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

A proposta de lei visa, ainda, «(…) adaptar o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005» — cfr. exposição de motivos.
Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), por comparação àquela lei, que, aliás, revoga, inova em diversos aspectos, dos quais se destacam os seguintes:

— Passa a abranger, além da prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o financiamento do terrorismo; — Consagra deveres reforçados de identificação e de comunicação, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres específicos das entidades financeiras e das entidades não financeiras; — No que respeita ao dever de identificação, prevê disposições mais específicas e pormenorizadas, determinando o momento da verificação da identidade do cliente ou de qualquer beneficiário efectivo, que, em regra, se efectua no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional; — Introduz o dever de diligência no leque dos deveres das entidades sujeitas, o qual pode ser, em certas situações, simplificado
2 e, noutras, reforçado
3
. Este dever implica, em termos gerais, que as entidades sujeitas tomem medidas adequadas a compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, obtenham informações sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio e, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e destino dos fundos movimentados, mantenham um acompanhamento contínuo da relação de negócio e actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio; — Estabelece o princípio da adequação ao grau de risco, exigindo que, no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, as entidades sujeitas adaptem a natureza e extensão dos procedimentos em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos, devendo estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou fiscalização; — Exclui do âmbito de aplicação da lei as empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas; — Reduz o período estabelecido para o dever de conservação de cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e vigilância, bem como de originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros dos documentos comprovativos e dos registos das operações, que passa de 10 para sete anos; — Proíbe expressamente, relativamente às entidades financeiras, a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas; — Autoriza as entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, a recorrer a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, embora salvaguardando que mantêm a responsabilidade pelo cumprimento destes deveres, como se fossem os executantes directos, devendo ter acesso imediato à informação relativa à sua execução; — Veda às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada, entendendo-se que estes são instituições de crédito constituídas em Estado ou jurisdição, no qual aquelas não tenham uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontrem integradas em grupos financeiros regulamentados; — Atribui à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária um conjunto de novos poderes e deveres, designadamente: são-lhe comunicadas, pelas entidades sujeitas, as operações suspeitas de consubstanciar a prática de crime de branqueamento e de financiamento do terrorismo, bem como as situações em que aquelas entidades se abstiveram de executar uma operação suspeita; são-lhes também comunicadas as operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial; são-lhes ainda comunicadas, por parte do bastonário da Ordem dos Advogados ou do presidente da Câmara dos Solicitadores, as operações suspeitas que lhes foram, por sua vez, comunicadas pelos advogados e solicitadores, respectivamente; as entidades sujeitas devem-lhe prestar prontamente a colaboração requerida para o desempenho das suas funções, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os 2 O que sucede quando o cliente é uma entidade financeira estabelecida num Estado-membro da União Europeia, uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, o Estado, regiões autónomas, autarquias locais ou outra pessoa colectiva de direito público, uma autoridade ou organismo sujeito a práticas contabilísticas transparente e objecto de fiscalização, uma entidade que presta serviços portais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
3 Quando estejam em causa operações que revelem um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, como são o caso das operações realizadas à distância, em especial, as que possam favorecer o anonimato, as operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional e as operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.