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6 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Capítulo V — Regime contra-ordenacional;

Secção I — Disposições gerais: Artigo 45.º — Aplicação no espaço; Artigo 46.º — Responsabilidade; Artigo 47.º — Negligência; Artigo 48.º — Cumprimento do dever omitido; Artigo 49.º — Prescrição; Artigo 50.º — Destino das coimas; Artigo 51.º — Responsabilidade pelo pagamento das coimas; Artigo 52.º —Direito subsidiário.

Secção II — Ilícitos de mera ordenação social: Artigo 53.º — Contra-ordenações; Artigo 54.º — Coimas; Artigo 55.º — Sanções acessórias.

Secção III — Disposições processuais: Artigo 56.º — Competência das autoridades administrativas; Artigo 57.º — Competência judicial.

Capítulo VI — Infracções disciplinares:

Infracções praticadas por advogados; Infracções praticadas por solicitadores.

Capítulo VII — Disposições finais:

Artigo 60.º — Alteração à Lei n.º 52/22003, de 22 de Agosto; Artigo 61.º — Aditamento à Lei n.º 52/22003, de 22 de Agosto; Artigo 62.º — Delegação de poderes do Procurador-Geral da República; Artigo 63.º — Informações à Comissão Europeia e aos Estados-membros; Artigo 64º — Norma revogatória.

c) Enquadramento internacional: Importa, nesta sede, realçar os seguintes instrumentos internacionais:

— Recomendação n.º R(80) 10E, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa, em 27 de Junho de 1980, que sugere medidas relativas à transferência e dissimulação de fundos com origem ilícita, designadamente medidas directas de averiguação e controlo da identidade dos clientes das instituições bancárias; — Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena), assinada em 20 de Dezembro de 1988, na qual as Partes Contratantes acordaram criminalizar as actividades de branqueamento de capitais associadas, ou derivadas do, tráfico de droga e substâncias psicotrópicas. Em Portugal esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 29/91, de 20 de Junho, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/91, de 6 de Setembro; — Convenção n.º 141, do Conselho da Europa, Relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime, adoptada em Setembro de 1990, e aberta à assinatura em 8 de Novembro do mesmo ano, que prevê, entre outras medidas, a perda a favor do Estado de qualquer instrumento, produto ou bem cujo valor corresponda a esses produtos. Em Portugal esta Convenção foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 70/97, de 13 de Dezembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 73/97, de 13 de Dezembro; — 40+9 Recomendações do Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI
5
) — em Abril de 1990, o GAFI tornou público um desenvolvido relatório, no qual, para além de uma exaustiva análise do fenómeno do branqueamento de capitais a nível mundial, é apresentado um quadro de 40 Recomendações de acção expressamente definidas como sendo de aplicação universal, e cobrindo as áreas do sistema de justiça criminal, direito penal e sua aplicação, do sistema financeiro e respectiva regulamentação e cooperação internacional. Tais recomendações foram revistas em 1996, de modo a reflectir 5 O GAFI foi criado na Cimeira de Paris dos Sete Países Mais Desenvolvidos do Mundo (G7), realizada em Julho de 1989, e tem por missão promover o combate internacional do branqueamento de capitais. Em Outubro de 2001 o GAFI alargou o seu mandato à questão do financiamento do terrorismo.