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11 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

4 — Absorvendo muitas das normas que já hoje vigoram na Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), por comparação àquela lei que, aliás, revoga, inova em diversos aspectos, dos quais se destacam os seguintes:

a) Passa a abranger, além da prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, o financiamento do terrorismo; b) Consagra deveres reforçados de identificação e de comunicação, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres específicos das entidades financeiras e das entidades não financeiras; c) No que respeita ao dever de identificação, prevê disposições mais específicas e pormenorizadas, determinando o momento da verificação da identidade do cliente ou de qualquer beneficiário efectivo, que, em regra, se efectua no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional; d) Introduz o dever de diligência no leque dos deveres das entidades sujeitas, o qual pode ser, em certas situações, simplificado e, noutras, reforçado; e) Estabelece o princípio da adequação ao grau de risco, exigindo que, no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, as entidades sujeitas adaptem a natureza e extensão dos procedimentos em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos, devendo estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou fiscalização; f) Exclui do âmbito de aplicação da lei as empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas; g) Reduz o período estabelecido para o dever de conservação, que passa de 10 para sete anos; h) Proíbe expressamente, relativamente às entidades financeiras, a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas; i) Autoriza as entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, a recorrer a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, embora salvaguardando que mantêm a responsabilidade pelo cumprimento destes deveres, como se fossem os executantes directos, devendo ter acesso imediato à informação relativa à sua execução; j) Veda às instituições de crédito o estabelecimento de relações de correspondência com bancos de fachada; k) Atribui à Unidade de Informação Financeira (UIF) da Polícia Judiciária um conjunto de novos poderes e deveres, dos quais se destaca o recebimento das comunicações, efectuadas pelas entidades sujeitas, das operações suspeitas de consubstanciar a prática de crime de branqueamento e de financiamento do terrorismo (que antes era feita ao Procurador-Geral da República) e do acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, as quais apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu; l) Define «pessoas politicamente expostas», sendo que as que residam fora do território nacional são consideradas como representando um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, estando, por isso, sujeitas a um dever de diligência reforçado por parte das entidades financeiras e não financeiras; m) Incorpora as entidades construtoras que procedem à venda directa de imóveis, bem como das entidades que forneçam serviços a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica no elenco das entidades não financeiras sujeitas às disposições desta lei; n) Determina medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos concessionários de exploração de jogos em casinos; o) Introduz diversas alterações no regime contra-ordenacional, designadamente as contra-ordenações são condensadas num único preceito, deixando de haver divisão entre contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves e passando a incluir no respectivo âmbito a violação de normas regulatórias; p) Elimina a possibilidade de defesa de terceiros de boa fé quando esteja em causa a apreensão de bens a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita.

5 — Relativamente à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de Combate ao Terrorismo), a proposta de lei n.º 173/X (3.ª) cria o tipo de crime de financiamento do terrorismo, através do aditamento de um novo artigo 5.º-A, e altera os artigos 2.º, 4.º e 8.º da referida lei.
6 — O prazo para a transposição das Directivas 2005/60/CE e 2006/70/CE esgotou-se no dia 15 de Dezembro de 2007.
7 — Deverá ser necessariamente promovida, no decurso do processo legislativo, a audição/pedido de parecer do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
8 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), apresentada pelo Governo, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.