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13 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

comunicação à UIF quando tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Capítulo IV — Informação e estatística São regulados (artigos 41.º a 44.º) o acesso da UIF à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a competência para a respectiva difusão, o retorno às entidades de supervisão e fiscalização e ainda a recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos.

Capítulo V — Regime contra-ordenacional: Em três secções é regulado o regime contra-ordenacional (artigos 45.º a 57.º): a primeira contempla as disposições gerais; a segunda, o ilícito de mera ordenação social, na qual os factos ilícitos são tipificados e estabelecidas as respectivas coimas e sanções acessórias, e, a terceira, as disposições processuais.
De acordo com a exposição de motivos, o regime sancionatório proposto pode considerar-se inovador na medida em que a violação das normas regulatórias constitui contra-ordenação punível nos termos da lei; as contra-ordenações deixam de ser divididas em contra-ordenações e contra-ordenações especialmente graves, passando a haver uma sanção acessória de interdição do exercício da profissão ou da actividade a que a contra-ordenação respeita e atribui a competência sancionatória às autoridades administrativas.

Capítulo VI — Infracções disciplinares: Nos artigos 58.º e 59.º são reguladas as infracções praticadas por advogados ou solicitadores e estabelecidas as respectivas penas disciplinares.

Capítulo VII — Disposições finais: No último capítulo (artigos 60.º e 61.º) é alterada a Lei n.º 52/2003 — Lei de combate ao terrorismo —, retirando-se do n.º 2 do artigo 2.º (Organizações terroristas) a referência às entidades que financiarem actividades de grupo, organização ou associação terrorista, uma vez que o crime de financiamento ao terrorismo é autonomizado através do aditamento ao diploma de um novo artigo, o artigo 5.º- A, e alargandose a aplicação da lei penal portuguesa a factos praticados fora do território nacional quando o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandato de detenção europeu (artigo 8.º). Por outro lado, acrescenta ao elenco do artigo 4.º o crime de burla informática e nas comunicações, agravando a respectiva pena caso seja praticado com vista ao cometimento de actos por organizações terroristas.
Finalmente, propõe a revogação da Lei n.º 11/2004, de 27 de Março — Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita —, cujo objecto é consumido pelo articulado do texto ora apresentado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei em particular (n.º 2 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres, pelo que não obedece ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. No entanto, caso se entenda necessário, poder-se-á solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»];