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16 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

Reino Unido: Os Money Laundering Regulations 2007, que incorporaram no direito do Reino Unido a Directiva 2005/60/CE, encontram-se disponíveis no website do Treasury
25
, bem como:

— Avaliação do impacto dos regulamentos; — Documento de lançamento do processo de consulta pública; — Resumo das respostas ao processo de consulta pública; — Informação às empresas sobre a matéria; — Anteprojecto de regulamento.

Os Money Laudering Regulations 2007 foram aprovados como Statutory Instruments
26 (legislação aprovada pelo Governo, mas sujeita a escrutínio parlamentar). Foram depositados no Parlamento em 24 de Julho de 2007, tendo entrado em vigor em 15 de Dezembro de 2007. Antes da entrada em vigor, o Governo depositou alterações ao diploma (na prática, uma rectificação), através dos Money Laundering (Amendment) Regulations 2007
27
.

Outras fontes de direito nacional de outros países:

O Fórum Antibranqueamento de Capitais da International Bar Association (IBA) mantém uma página web
28 dedicada à implementação da 3.ª directiva, com indicação dos problemas de transposição verificados nos vários Estados-membros da União Europeia. A última actualização ocorreu em Maio de 2007.

Direito internacional:

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) Além de transpor para o direito português a 3.ª directiva sobre branqueamento de capitais, a presente proposta de lei visa adaptar o sistema nacional a padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI — Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo.
Inicialmente desenvolvidas em 1990, as 40 recomendações do GAFI da OCDE foram revistas pela primeira vez em 1996, a fim de levar em conta as mudanças de tendências no branqueamento de capitais e a fim de antecipar potenciais ameaças futuras. Em 2001 foram aprovadas oito recomendações especiais adicionais.
Em 2003 o GAFI efectuou uma profunda revisão e actualização das recomendações, tendo aditado uma recomendação especial. O GAFI também elaborou várias notas interpretativas que visam esclarecer a aplicação das recomendações específicas e fornecem orientações adicionais.
As recomendações fornecem um conjunto de contra-medidas contra o branqueamento de capitais, quer no âmbito do sistema de justiça penal e da aplicação da lei, que no âmbito do sistema financeiro e de sua regulamentação, bem como no que respeita à cooperação internacional. Foram reconhecidas, aprovadas ou adoptadas por muitos organismos internacionais. Embora não constituam uma convenção internacional vinculativa, muitos países do mundo têm feito da aplicação das recomendações um sinal do empenho político no combate ao branqueamento de capitais.
As recomendações, e outro material informativo, encontram-se disponíveis no website do GAFI
29
.

Conselho da Europa: Na exposição de motivos da proposta de lei é referido o objectivo de adaptar o sistema português de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo,
30 assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005, mas ainda não ratificada.

c) Enquadramento legal comunitário: No quadro da União Europeia a Directiva 91/308/CEE, de 10 de Junho de 1991, veio consignar a primeira etapa a nível comunitário relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais. 25
http://www.hm-treasury.gov.uk/consultations_and_legislation/money_laundering_directive/consult_moneylaundering_2007.cfm 26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_173_X/Reino_Unido_1.pdf 27 http://www.opsi.gov.uk/si/si2007/uksi_20073299_en_1 28 http://www.anti-moneylaundering.org/euchart.asp 29
http://www.fatfgafi.org/document/28/0,3343,en_32250379_32236930_33658140_1_1_1_1,00.html#40recs 30
http://conventions.coe.int/Treaty/Commun/QueVoulezVous.asp?NT=198&CM=8&DF=1/22/2008&CL=ENG