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41 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


PROPOSTA DE LEI N.º 175/X (3.ª) (PROCEDE À ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Em 16 de Janeiro de 2008 o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 175/X (3.ª), que «Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais».
2 — Por despacho dessa mesma data, o Presidente da Assembleia da República admitiu a iniciativa, remetendo-a à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer na generalidade.
3 — Em 31 de Janeiro de 2008 foi elaborada pelos serviços a respectiva nota técnica, dando-se cumprimento ao disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — A discussão da proposta de lei n.º 175/X (3.ª) encontra-se agendada para a sessão plenária da Assembleia da República de dia 12 de Março.
5 — Enquadrando as alterações ora propostas no Programa do XVII Governo Constitucional e no acordo político parlamentar sobre as reformas da justiça, celebrado entre PS e PSD, a proposta de lei em apreço visa, de acordo com a exposição de motivos, dois objectivos centrais: a criação das «condições que assegurassem a aplicação de normas que prevêem o preenchimento de 1/5 dos lugares de juiz do Supremo Tribunal de Justiça por juristas de reconhecido mérito e idoneidade cívica» e a criação de «melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República».
6 — Para cumprir aqueles objectivos, a proposta de lei prevê alterações ao regime de concurso para provimento de juízes dos tribunais da Relação, do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), do Tribunal Central Administrativo (TCA) e do Supremo Tribunal de Administrativo (STA) e à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura e regime de permanência a que estão sujeitos os seus membros.
7 — Quanto ao primeiro aspecto propõe o Governo:

a) Que a abertura de concurso para juiz da Relação dependa de deliberação do Conselho Superior da Magistratura, verificada a necessidade de provimento de vagas; b) A divisão dos referidos concursos em duas fases: i) uma primeira em que o Conselho Superior da Magistratura define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso; ii) e uma segunda fase em que há lugar à avaliação curricular dos candidatos por um júri; c) A definição da composição dos júris responsáveis por essa avaliação curricular.

8 — No que respeita à composição dos júris, as soluções consagradas são diferentes no que respeita ao concurso para as Relações, por um lado, e, por outro, ao STJ, TCA e STA. Quanto a estes últimos, a principal inovação reside na integração no júri de vogais exteriores aos respectivos Conselhos Superiores da Magistratura e dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nomeadamente de um membro eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público, um professor catedrático de direito e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados.
9 — Relativamente ao procedimento de avaliação curricular dos candidatos, o Governo optou por indicar alguns factores a ter em conta nessa avaliação no provimento de juízes para o TCA e para o STA, abstendose de o fazer nos concursos para a Relação e para o STJ.
10 — Quanto à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura e ao regime de permanência a que estão sujeitos os seus membros, as alterações propostas apontam essencialmente para:

a) O aumento de dois para quatro do número de vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República com assento no Conselho Permanente; b) A sujeição de todos os membros do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura ao regime de tempo integral, excepto se a tal renunciarem; c) A fixação do vencimento do magistrado de categoria mais elevada como vencimento correspondente ao desempenho de funções em regime de tempo integral.