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43 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


O artigo 150.º aumenta de dois para quatro o número de vogais do Conselho Permanente designados pela Assembleia da República [n.º 3, alínea f)], passando a sua designação a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato.
Por último, saliente-se apenas que, de acordo com o artigo 3.º da proposta de lei (preambular), a alteração ao artigo 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais apenas produzirá efeitos depois do fim «do mandato da actual composição do Conselho Superior da Magistratura».

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: Em 16 de Janeiro do corrente ano o Governo apresentou à Assembleia da República a presente iniciativa legislativa que «Procede à alteração do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Estatuto dos Tribunais Administrativos». Foi anunciada e admitida, baixando à 1.ª Comissão nesta mesma data.
Esta apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º (Competência política) da Constituição da República (CRP) e do artigo 118.º (Poder de iniciativa) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa legislativa está em conformidade com o expresso no n.º 1 do artigo 119.º e n.º 1 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa, sendo assinada e estruturada no cumprimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa) e n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais) do citado Regimento.
Porém, não vem acompanhada de documentos, estudos ou pareceres, de modo a respeitar o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

b) Cumprimento da lei formulário: Considerando a Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, que estabelece as regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve referir-se o seguinte:

— Esta iniciativa legislativa, caso venha a ser aprovada, reveste a forma de lei e será publicada na I Série do Diário da República, entrando em vigor conforme disposição expressa no artigo 3.º da proposta de lei (nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 2.º, da Lei n.º 74/98); — A presente iniciativa legislativa procede à nona alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à terceira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Dezembro (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais), pelo que deverá ser introduzida a referência no título ou designação da futura lei, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário referida anteriormente.

III — Enquadramento leal e antecedentes

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Constituição da República Portuguesa determina no artigo 215.º, n.º 4, que o acesso às magistraturas do Supremo Tribunal de Justiça se faz por «concurso curricular aberto aos magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito, nos termos que a lei determinar».
O Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), que aplica aquela norma constitucional, foi aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Junho,
1 e sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 2/90, de 20 de Janeiro, pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio, pela Lei n.º 44/96, de 3 de Setembro, pela Lei n.º 81/98, de 3 de Dezembro, pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, encontrando-se uma versão consolidada
2 no sítio internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.
Refira-se que, de entre os artigos que a proposta de lei objecto da presente nota pretende alterar
3
, apenas os artigos 46.º e 52.º mantêm a redacção original.
A proposta de lei visa ainda alterar as regras de recrutamento e provimento de magistrados do Supremo Tribunal Administrativo contidas nos artigos 66.º, 67.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
4
, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
5
, e alterado pelas Leis n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro,
6 e n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro
7
.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia 1 http://dre.pt/pdf1s/1985/07/17301/00010023.pdf 2 http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=5&tabela=leis&ficha=1&pagina=1 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Portugal_1.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Portugal_2.docx 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/02/042A00/13241340.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/02/042A01/00020043.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/12/301A07/07480768.pdf