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42 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

11 — Também quanto à duração do mandato dos vogais do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República se propõe uma alteração, no sentido de fazer corresponder o mandato no Conselho Superior da Magistratura à duração do respectivo mandato parlamentar.
12 — Foram realizadas, em sede de Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, audições ao Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ministério da Justiça, Ordem dos Advogados, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e Associação Sindical dos Juízes Portugueses. III — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 175/X (3.ª) foi apresentada, em 16 de Janeiro de 2008, pelo Governo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
2 — A matéria constante da presente proposta de lei respeita ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania, pelo que se insere na reserva de competência legislativa da Assembleia da República (cifra alíneas m) do artigo 164.º e p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa).
3 — Não havendo qualquer inconstitucionalidade ou desconformidade regimental a anotar, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 175/X (3.ª) se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação na generalidade.

IV — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Assembleia da República, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, João Oliveira — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131,º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei sub judice, visando alterar o Estatuto dos Magistrados Judiciais e o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, versa principalmente sobre três matérias: o acesso aos tribunais superiores, a composição do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura e o estatuto dos vogais com assento naquele conselho.
Quanto ao primeiro aspecto, começa por se alterar o artigo 46.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, fazendo depender a abertura de concurso para juiz da Relação de deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e da necessidade de provimento de vagas.
O referido concurso, a que se dedica o artigo 47.º, é alvo de uma profunda densificação, propondo-se a sua divisão em duas fases: a primeira, em que o Conselho Superior da Magistratura «define o número de concorrentes que irão ser admitidos a concurso» e a segunda, na qual se leva a cabo a avaliação curricular dos candidatos.
O preceito prevê ainda a constituição do júri — cuja composição se encontra prevista na iniciativa — que deverá efectuar a avaliação curricular e emitir parecer sobre a prestação de cada candidato (artigo 47.º, n.º 6).
De resto, as regras propostas para a avaliação curricular, a composição do júri, a designação dos seus membros e a sua competência são retomadas, com ligeiras alterações, no que respeita à nomeação de juízes do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 52.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais), do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo (artigos 66.º e 69.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais).
A distribuição de vagas ou a definição de quotas para o provimento são reguladas pelos artigos 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e 67.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
No que à composição do Conselho Permanente do Conselho Superior de Magistratura respeita, alteram-se os artigos 148.º e 150.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O primeiro estabelece como regra, para os vogais do Conselho Superior da Magistratura que pertençam ao Conselho Permanente, o exercício de funções em regime de tempo integral, a menos que a tal renunciem (n.º 2). Na regra ainda em vigor, é o Conselho Superior da Magistratura que determina quais os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tal regime.
Por outro lado, o n.º 3 determina que os «vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada», propondo o fim da distinção entre os que exercem cargos públicos e os demais.