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44 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

A legislação comparada é apresentada para Alemanha, Espanha e Itália.

Alemanha Nos termos do artigo 95. º, n.º 2, da Constituição (em inglês
8
) e do artigo 125.º da Gerichtsverfassungsgesetz
9 (Lei de Organização Judiciária), os magistrados do Bundesgerichtshof (tribunal superior na Alemanha) são designados pelo Ministro da Justiça do Governo Federal em conjunto com um comité de selecção composto pelos 16 Ministros da Justiça dos Länder e por 16 membros eleitos pelo Parlamento Federal. As reuniões desse Comité processam-se segundo as regras determinadas na Richterwahlgesetz
10 (lei sobre a designação dos juízes). Esta forma de designação é válida apenas para os magistrados de carreira.
O Bundesgerichtshof tem ainda os denominados «Juízes honorários» (ehrenamtlichen Richter/innen), que são designados pelo Ministro da Justiça a partir de listas de advogados ou notários propostos pelas suas ordens profissionais.

Espanha: O Tribunal superior na hierarquia judiciária de Espanha é o Tribunal Supremo (artigo 53.º da Lei Orgánica n.º 6/1985, de 1 de Julio, del Poder Judicial — LOPJ
11
). O seu Presidente é nomeado pelo Rei, sob proposta do Conselho Geral do Poder Judiciário, de entre membros da carreira de magistrado ou juristas de reconhecido mérito com mais de 15 anos de antiguidade na carreira ou no exercício da sua profissão (artigo 123.º, n.º 1, da LOPJ). Quanto aos restantes membros daquele Tribunal, são nomeados também pelo Rei, sob proposta do Conselho Geral do Poder Judiciário, por maioria de 3/5 dos seus membros (artigo 127.º, n.º 1, alínea c), da LOPJ). Existe também a faculdade de nomeação de advogados e juristas de reconhecido mérito que tenham desempenhado a sua actividade profissional por um período superior a 15 anos, preferencialmente no ramo de direito correspondente à secção para a qual vão ser designados.
Em Espanha o órgão que se pode fazer corresponder ao Conselho Superior de Magistratura é o Conselho Geral do Poder Judiciário (Consejo General del Poder Judicial), ao qual incumbe, nos termos do artigo 104.º da LOPJ, el gobierno del poder judicial. Tal como o Conselho Superior de Magistratura, dispõe também de um Conselho Permanente, o qual, nos termos do artigo 130.º da LOPJ, é composto pelo presidente (que é, por inerência, o Presidente do Tribunal Supremo) e quatro vogais eleitos pelo pleno por maioria de 3/5, dois pertencentes à carreira de magistrado e dois que não pertencem àquela carreira.

Itália: O artigo 106.º da Constituição
12 da República Italiana estatui o modo de acesso aos tribunais superiores. A nomeação dos mesmos tem lugar por intermédio de concurso.
Por designação do Conselho Superior de Magistratura podem ser chamados a exercer funções de conselheiro da Cassazione (Supremo Tribunal), por mérito próprio, professores universitários em matérias jurídicas e advogados que exerçam actividade há pelo menos 15 anos e que estejam inscritos nas ordens profissionais com acesso às jurisdições superiores.
A Lei n.º 303/1998, de 5 de Agosto,
13 estabelece «a nomeação de professores universitários e de advogados para as funções de conselheiro de Cassazione, em aplicação do artigo 106.º, n.º 3, da Constituição».
A Lei n.º 44/2002, de 28 de Março,
14 procedeu à revisão da estrutura do Conselho Superior de Magistratura, revendo a Lei n.º 195/1958, de 24 de Março,
15 que, apesar de modificada por diversas vezes no decurso dos anos, continua a constituir a principal fonte das normas sobre o funcionamento do órgão de autogoverno da Magistratura.
Se as atribuições e o funcionamento do Conselho permaneceram quase inalteradas, a reforma incidiu sobretudo na composição do órgão e no modo de designação dos seus componentes.
Composição — o número de membros eleitos do Conselho foi reduzido de 30 para 24. Manteve-se, contudo, a proporção entre componentes «togados» e «laicos», reconfirmando o modelo de órgão eleito em dois terços pelos magistrados e, num terço, pelo Parlamento em reunião conjunta das duas câmaras.
Eleição — cada candidato a conselheiro deverá apresentar individualmente a sua própria candidatura, desde que apoiada por uma lista de «magistrados subscritores», cujo número deve ser de pelo menos 25 colegas (e um máximo de 50).
Actualmente os membros «togados» são 16 (dois são juízes do Supremo, quatro são juízes «requerentes» e 10 são juízes de mérito) e os «laicos» são oito. Contudo, a composição total é de 27 membros, pois têm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Alemanha_3.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_175_X/Espanha_1.docx 12
http://web.camera.it/cost_reg_funz/345/348/434/listaArticoliDueLivelli.asp 13 http://www.giustizia.it/cassazione/leggi/l303_98.html 14 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/normativa/file/legge2002044.html 15 http://www.associazionedeicostituzionalisti.it/materiali/atti_normativi/XIII/pdf/l1958_00195.pdf