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47 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


3 — Os vogais do Conselho Superior da Magistratura que exerçam funções em regime de tempo integral auferem as remunerações respeitantes ao cargo de origem, se público, ou o vencimento correspondente ao de vogal magistrado, de categoria mais elevada, em regime de tempo integral.
4 — (…)»

A proposta:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 – (…) 2 — Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais membros do Conselho Permanente que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
4 — (…)»

O resultado é absurdo. Em lugar de se reforçar o CSM com mais vogais em exercício de funções a tempo integral, diminui-se tendencialmente o seu número.
Hoje, como se sabe, e por tradição há longos anos, têm estado em funções a tempo integral, para além do vice-presidente, quatro vogais juízes de 1.ª instância. E dois vogais juízes da Relação com redução de serviço.
Nenhum vogal designado pela Assembleia da República ou pelo Presidente da República alguma vez se dispôs a assumir funções, como podiam, a tempo integral – ou sequer, a receber em distribuição processos para relatar —, ante a falta de disponibilidade pelos muitos alegados afazeres fora do CSM.
Agora, pelo projecto de proposta de lei, reduz-se o número de juízes com possibilidade de exercerem funções a tempo integral ou com redução de funções de origem (de sete o número passa para quatro, incluindo nele o vice-presidente). Ao mesmo tempo que se admite que os vogais do Conselho Permanente possam renunciar ao exercício a tempo integral (o que ocorrerá previsivelmente, tendo em conta a experiência do passado, com os vogais nomeados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República).
Se os vogais designados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República assumirem funções a tempo integral, então a paridade entre os juízes eleitos pelos seus pares e os membros «laicos» (designados pela Assembleia da República e pelo Presidente da República), no exercício de funções a tempo integral, quebra-se em desfavor dos juízes. Teremos cinco vogais designados pelo poder político a tempo integral, contra apenas quatro juízes na mesma situação (incluindo neste número, o vice-presidente do CSM).
Trata-se de um dado novo, que revoluciona negativamente o funcionamento do CSM, absolutamente incompreensível, quando se compagina com o aumento de volume de funções a que todos os vogais vão ser chamados, depois das novas estruturas criadas pela já referida Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).
Ou seja, voltando ao enunciado do «pacto para a justiça» entre o PS e o PSD, se ali se indicava que o objectivo era o de criar «as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho», o resultado do projecto é, ao contrário, o de destruir as adequadas condições que asseguravam a presença, em regime de permanência, de membros juízes no Conselho.
O que abre caminho para que as críticas acerca da politização crescente do CSM ganhem consistência e o tornem, a prazo, num órgão não confiável, enquanto garante de independência dos juízes, sem a aceitação indispensável.
De forma a evitar essas nefastas consequências, a redacção do artigo 148.º a adoptar deveria ser a seguinte:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (a redacção actual) 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
3 — Os vogais que sejam membros do Conselho Permanente desempenham as suas funções em regime de tempo integral excepto se a tal renunciarem, aplicando-se, neste caso, redução do serviço correspondente ao cargo de origem.
4 — Os vogais que exerçam funções em regime de tempo integral auferem vencimento correspondente ao do vogal magistrado de categoria mais elevada.
5 — (actual n.º 4)»