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49 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008


Depois desta importante nota, importa dar conta de outras duas notas problemáticas que o projecto suscita:

a) A primeira relaciona-se com a falta de explicação do que é a avaliação curricular e a defesa pública do currículo. Em lugar algum, essa explicação ou a enunciação dos seus objectivos é feita.
Porque a Constituição apenas refere o concurso curricular, a avaliação curricular, se precedida de prova pública prestada pelo candidato, apenas pode ter o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional para o exercício das funções de juiz da Relação.
b) A segunda nota relaciona-se com a falta de densificação da avaliação curricular. Os critérios da avaliação, ou o modo de os encontrar, não são estabelecidos no projecto. É certo que a redacção proposta para o n.º 8 do artigo 47.º, quando refere que o CSM adopta as providências que se mostrem necessárias à boa organização e execução do concurso, remete para deliberação do CSM e para o aviso de abertura do concurso a explicitação e densificação dos critérios de avaliação.

Seria, todavia, importante e razoável estabelecer um prazo transitório de, pelo menos, cinco anos no qual a avaliação curricular apenas se centrasse no desempenho profissional dos candidatos. Não valorizando outros factores (trabalhos publicados ou cursos de formação, por exemplo) que os candidatos não poderiam antever como relevantes para a sua promoção, porque baseavam as suas expectativas na lei em vigor.

2.2 — Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal de Justiça: Aqui, a novidade do projecto está, também, essencialmente na criação de um júri especial para a avaliação curricular.
a) Quanto ao júri externo, são idênticas as notas que acima indicámos quanto ao acesso às Relações, ao compreender mal que seja retirado ao CSM o controlo total do processo de recrutamento, controlo total esse que cessa com a consagração de referido júri externo, desqualificando o órgão para as tarefas de recrutamento.
b) A segunda nota, relaciona-se com a inexplicada (não justificada) presença de um advogado e de um membro do Conselho Superior do Ministério Público no júri externo de avaliação. A explicação para a presença de um advogado a par de um membro do CSMP não pode estar na existência de diversificados campos de recrutamento (juízes da Relação, procuradores-gerais-adjuntos e juristas de mérito), já que, quer o Procurador-Geral da República, quer o Bastonário da Ordem dos Advogados, nessa veste institucional, têm voto consultivo necessário em qualquer reunião em que se discuta ou delibere sobre o concurso de acesso ao STJ (vide artigo 156.º, n.º 4, do EMJ). Muito menos no ideário do «pacto para a justiça» onde o projectado júri externo deveria ser composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por juiz conselheiro e um professor catedrático de direito. Bem diferente do que se passa na proposta de lei, onde o júri é composto pelo presidente do STJ, o juiz conselheiro mais antigo na categoria que seja membro do CSM, um membro do CSMP, um membro do CSM não pertencente à magistratura, um professor catedrático a escolher de entre os indicados pelas escolas de direito e um advogado a designar pela Ordem dos Advogados. O que assinala um claro desvio ao acordado entre os dois partidos, permitindo as maiores perplexidades.
c) A terceira nota prende-se com a falta de legitimidade democraticamente fundada na Constituição no que toca à designação do júri. Se os seus membros fossem seleccionados pelo CSM ela estaria encontrada, ainda que mediante critérios legais precisos, já que a composição do CSM se funda na Constituição. Sendo alguns membros designados por órgãos sem legitimidade constitucional directa (caso do CSMP e da Ordem dos Advogados), essa legitimidade oferece as maiores dúvidas.

2.3 — Quanto ao acesso ao Supremo Tribunal Administrativo: Aqui, a novidade do projecto está, também, essencialmente na criação do júri especial para a avaliação curricular, valendo a nota crítica que já acima deixámos quanto a idêntico júri no acesso ao STJ.

2.4 — Quanto ao acesso ao Tribunal Central Administrativo: Vale aqui também a nota crítica que já acima deixámos quanto ao júri externo no acesso às Relações, ao STJ e ao STA.
De notar que aqui, diversamente do que sucede na proposta quanto ao acesso às Relações, a avaliação curricular dos candidatos já surge devidamente densificada (alteração ao artigo 69.º do ETAF).

3 — O artigo 3.º da proposta (Disposição transitória) No artigo 3.º da proposta difere-se a entrada em vigor do artigo 1.º, na parte em que altera o artigo 150.º do EMJ, para o fim do mandato da actual composição do CSM.
Conviria explicitar melhor esta norma, corrigindo-a, já que o CSM tem uma composição plural, com distintos mandatos temporais, consoante se trate de juízes eleitos pelos seus pares, ou de membros designados pela Assembleia da República ou pelo Presidente da República. Seguramente que, neste momento, os membros designados pelo Presidente da República têm um mandato que se estende no tempo em prazo superior ao