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48 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

1.4 — A alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, da forma proposta, levanta ainda três sérios problemas: Em primeiro lugar, torna o órgão mais pesado em número de membros, sem necessidade, ante a realidade efectiva do seu funcionamento actual (e estatutário), agravando a situação de paralisia acima apontada; Em segundo lugar, porque se estabelece, sem necessidade, que essa composição é inalterável durante o tempo dos mandatos dos membros «laicos», anulando-se a actual forma de composição em rotatividade que sempre se considerou ser a mais adequada para proporcionar a todos os membros do CSM uma visão mais integrada do seu funcionamento.
Em terceiro lugar, levanta um problema efectivo na substanciação prática do direito de reclamação das deliberações do Conselho Permanente.
Actualmente, a composição do Conselho Permanente é de menos de metade dos membros do CSM (oito membros, para além do referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 150.º do EMJ, o qual apenas intervém ad hoc).
Com a proposta, passa a integrá-lo uma maioria de membros do CSM (10 membros, para além do já referido na alínea g) do n.º 2 do artigo 150.º, em 17 que integram o CSM).
No sistema do EMJ, das deliberações do Conselho Permanente reclama-se (reclamação necessária) para o Plenário do CSM. As deliberações do Conselho Permanente têm, sobretudo, como objecto casos de avaliação de mérito e casos disciplinares, casos em que a sensibilidade de gestão é importante, mas também o são, ainda mais, a sensibilidade de justiça.
O sistema de reclamação não é idêntico ao que resulta do Código de Procedimento Administrativo. É um sistema que conjuga o direito de reclamação do CPA com o recurso hierárquico impróprio, de reexame, ali previsto (176.º do CPA). Conjuga (funde) os direitos de reclamação para o autor do acto e de recurso de reexame para o órgão colegial do qual os autores da decisão impugnada sejam membros (em qualquer caso, órgão delegante) – vide artigos 158.º, n.º 2, alíneas. c) e d), do CPA.
Como os membros do órgão reclamado não têm impedimento de participação (assim tem sido entendido) na deliberação da reclamação, impedimento que resultaria da aplicação do artigo 44.º do CPA (garantias de imparcialidade), o sistema do EMJ só surge harmónico com um direito de reclamação/recurso efectivo porque o artigo 167.º-A do EMJ (introduzido pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, posterior ao CPA) estabelece que a reclamação «devolve ao Plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente» e porque os membros do Conselho Permanente, em conjunto, não formam maioria natural na composição do Plenário do CSM.
É, por isso, que a alteração da composição do Conselho Permanente feita para consagrar um número de membros desse órgão que forme, por si só, uma maioria absoluta de membros do Plenário altera aquele equilíbrio e rompe com o direito efectivo de reclamação/recurso das suas deliberações. Esta distorção parece suficientemente séria para levar à reponderação do projecto de proposta de lei.

2 — As alterações propostas ao recrutamento pelo CSM de juízes para os tribunais superiores O «pacto para a justiça» previa que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se faria mediante concurso curricular aberto a magistrados judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. E que o concurso incluiria uma apreciação pública dos currículos dos candidatos perante um júri composto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, um juiz conselheiro e um professor catedrático de direito. Um quinto dos lugares de juízes conselheiros deveria ser obrigatoriamente preenchido por juristas de mérito não pertencentes às magistraturas.
E que o provimento de vagas de juízes da Relação se faria por promoção, mediante concurso curricular, que incluiria uma apreciação pública do currículo do candidato, perante um júri composto pelo Presidente do Tribunal da Relação, um juiz desembargador e um professor de direito.
São as seguintes as notas que nos são sugeridas pela proposta de lei:

2.1 — Quanto ao acesso aos tribunais da Relação: O actual EMJ, no seu artigo 46.º, já prevê que a promoção a juiz da Relação se faça mediante concurso curricular, tal como o artigo 215.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
A novidade do projecto está, assim, essencialmente na criação de um júri especial para a avaliação curricular.
Os lugares de juiz da Relação inscrevem-se na carreira dos juízes, uma vez que a CRP estabelece que o respectivo recrutamento se faz entre juízes da 1.ª instância. A Constituição da República Portuguesa estabelece mesmo que não só a nomeação, mas também a promoção dos juízes cabem ao CSM.
Compreende-se assim mal que seja retirado ao CSM o controlo total do processo de promoção dos juízes, controlo total esse que finda com a consagração de referido júri externo (é claramente externo uma vez que não é nomeado por critérios do próprio CSM, mas por critérios legais predefinidos que vinculam a actividade do CSM). Nem a possibilidade que é conferida ao CSM de rejeitar fundamentadamente a apreciação do júri externo anula essa ideia de desqualificação do órgão para as tarefas de recrutamento. A desconfiança no funcionamento do CSM, com uma composição já de si plural (membros eleitos pelos juízes e designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República), é patente.