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46 | II Série A - Número: 065 | 8 de Março de 2008

Uma das ausências notadas, no quadro legal do EMJ, foi a de um órgão de gestão corrente que assegure diariamente ou sempre que necessário a resolução dos assuntos que não possam aguardar pelas datas das sessões do Plenário do CSM.
Esse órgão de gestão corrente deveria ser, até pelo significado do próprio nome, o Conselho Permanente.
Só que este órgão, relativamente pesado em número de membros, acaba por reunir, em regra, apenas uma vez por mês (artigo 157.º do EMJ) e quanto a assuntos correntes, na prática habitual, estes tanto vão ao Plenário, como ao Conselho Permanente, sem critério preciso.
Daí que, em 1999, o CSM tenha proposto à Assembleia da República a alteração do EMJ de forma a prever na orgânica do Conselho uma comissão executiva, composta pelo vice-presidente e por dois EMJ e ETAF vogais, para assegurar a gestão colegial e corrente dos assuntos que não possam aguardar pelas datas das sessões do Plenário e do Permanente. Esta proposta não foi aceite.
Posteriormente, o debate dentro do CSM chegou a ponderar, como mais adequada, uma alteração que integrasse uma «comissão executiva» ou a criação de uma comissão permanente que assumisse esse nome, reunindo ao menos uma vez por semana ou sempre que necessário, de composição mais pequena, e que tomasse decisões colegiais em assuntos correntes, de carácter executivo ou com carácter de urgência. A criação dessa comissão permanente, com a extinção do Conselho Permanente actual, sugeria a criação de uma comissão especializada nas matérias de avaliação de desempenho e de disciplina, com a actual composição do Conselho Permanente e que assegurasse em «primeira instância», dentro do CSM, as deliberações nessas matérias que, depois, são passíveis de reclamação necessária para o Plenário.
1.2 — A proposta de lei propõe-se «criar melhores condições de intervenção para os membros do Conselho Superior da Magistratura eleitos pela Assembleia da República». Para isso propõe-se a alteração ao artigo 148.º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente do CSM desempenhem as suas funções em regime de tempo integral e que a sua designação passe a efectuar-se pelo período correspondente à duração do respectivo mandato. Também para isso, propõe-se (artigo 150.º) a alteração da composição do Conselho Permanente do CSM, através do aumento, nesse órgão, do número de vogais designados pela Assembleia da República (de dois para quatro).
O «pacto para a justiça» de Setembro de 2006, entre o PS e o PSD, referido como matriz da proposta, apenas indicava que seriam «criadas as adequadas condições que assegurem a presença, em regime de permanência, de membros não magistrados no Conselho».
Ali não se confundiam «vogais permanentes» com «vogais membros do Conselho Permanente», que são coisas bem diferentes.
Nada se refere ali (no «pacto») quanto à composição do Conselho Permanente do CSM, nem sequer que, quanto aos membros não magistrados, devam ser distinguidos os membros designados pela Assembleia da República e os designados pelo Presidente da República.
Dito isto, consideramos ter todo o sentido estimular — impor mesmo a obrigatoriedade — o exercício de funções em tempo integral para os vogais do CSM designados pelo Presidente da República e pela Assembleia da República. Isso permitirá a efectividade da lógica plural, no CSM, que a Constituição prevê.
Contudo, o Conselho Permanente do CSM, como acima se disse, em bom rigor nada tem de «permanente» como a sua designação sugere. É uma estrutura que deveria ser repensada, como também já se disse.
Por isso, integrar só o Plenário ou este e o Permanente, ao mesmo tempo, nenhuma real diferença faz, em termos operacionais, para um vogal que queira exercer as suas funções de forma activa, a tempo integral, ainda mais com as novas estruturas criadas pela Lei n.º 36/2007, de 14 de Agosto (que aprovou o regime de organização e funcionamento do CSM e consagrou a sua autonomia administrativa e financeira).
A estrutura de funcionamento do Conselho Permanente ou de outro que lhe suceder tem que ser avaliada numa alteração mais ampla do EMJ e, só depois disso, deve ser perspectivada a alteração da sua composição.
1.3 — Por outro lado, cumpre salientar uma gravíssima incongruência da proposta.
Propõe-se a alteração ao artigo 148.º do EMJ de modo a que os vogais que integrem o Conselho Permanente desempenhem as suas funções em regime de tempo integral.
A possibilidade de exercício de funções a tempo integral já está prevista no EMJ para qualquer vogal, no seu actual artigo 148.º. A nova redacção proposta restringe o exercício de cargo de vogal a tempo integral para os vogais que integrem o Conselho Permanente.
Ou seja, comparando as redacções da norma, a actual e a proposta, na parte relevante: A actual:

«Artigo 148.º (Estatuto dos membros do Conselho Superior da Magistratura)

1 — (…) 2 — O Conselho Superior da Magistratura determina os casos em que o cargo de vogal deve ser exercido em tempo integral ou com redução do serviço correspondente ao cargo de origem.